Cotidiano

Justiça proíbe banco de descontar honorários contratuais de saldo de leilão e determina devolução em dobro a consumidor

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo atende a pedido de advogado andradinense e cria precedente importante contra abusos em contratos de financiamento.

Andradina
20/05/26 às 20h54
Imagem Ilustrativa Web - JusBrasil

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acendeu um sinal de alerta para as instituições financeiras e trouxe uma vitória expressiva para os direitos do consumidor. O tribunal condenou um banco a devolver, em dobro, valores que haviam sido descontados de forma indevida na prestação de contas após o leilão de um veículo apreendido.

O caso, conduzido pelo advogado andradinense Dr. Ednilton Farias Meira, questionou a prática comum dos bancos de repassar os custos de seus próprios advogados terceirizados para a conta do cliente inadimplente.

O Caso: Entenda o processo

Após atrasar as parcelas do financiamento de uma camionete Chevrolet S10, o consumidor teve o veículo recolhido por meio de uma ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Com a retomada do bem, o banco vendeu a camionete em um leilão.

Como o valor arrecadado no leilão foi superior à dívida restante, o banco apresentou um Termo de Prestação de Contas e depositou um saldo credor de R$ 28.289,67 em favor do cliente. No entanto, ao analisar o extrato, o ex-dono do veículo percebeu que o banco havia abatido R$ 5.404,47 sob a justificativa de "Honorários Advocatícios Contratuais".

Inconformado com a cobrança, o consumidor acionou a Justiça para declarar a taxa ilegal e exigir o ressarcimento.

A Decisão do TJSP: Banco não pode repassar custo particular

Ao julgar o recurso, a corte paulista deu razão ao consumidor. O Tribunal de Justiça de SP esclareceu que a única obrigação do cidadão derrotado em um processo é pagar os honorários de sucumbência — aqueles definidos pelo próprio juiz dentro da ação judicial e que já haviam sido quitados.

O Tribunal destacou que:

• O contrato firmado entre o banco e seus advogados é uma relação particular.

• Essa remuneração combinada entre a instituição e seu patrono não pode ser considerada "dano indenizável" a ser cobrado do consumidor.

• O cidadão não participou daquela contratação e, portanto, não pode arcar com esse custo.

"A sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada no Código de Processo Civil, não compreendendo o ressarcimento das despesas com honorários contratuais", apontou o entendimento da Corte.

Devolução em dobro com base no CDC

O grande diferencial da decisão foi a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O TJSP determinou que a devolução do dinheiro não deve ser simples, mas sim em dobro, corrigida com juros e inflação.

O entendimento do tribunal é que esse tipo de desconto configura cobrança indevida e não se enquadra em "engano justificável", já que os bancos têm plena ciência das regras que regem os leilões e as prestações de contas.

Banco não apresentou as provas e chances de reversão em Brasília são mínimas

Embora a instituição financeira ainda possa tentar recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, as chances de reversão da decisão são consideradas remotas. 

A instituição financeira não apresentou o contrato particular que mantém com seus próprios advogados e sequer comprovou que o montante de R$ 5.404,47 descontado do cliente foi efetivamente repassado e creditado em favor dos seus defensores.

A omissão do banco em instâncias inferiores torna a decisão do Tribunal de Justiça de SP praticamente definitiva.

O caso agora serve de alerta para que outros consumidores de Andradina e região fiquem atentos aos "Termos de Prestação de Contas" emitidos por bancos após leilões de bens apreendidos. 

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