O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) aprovou novas diretrizes para os procedimentos de fiscalização adotados pela Lei Seca. Entre as novidades, agora o procedimento passa a identificar o uso de outras substâncias psicoativas além do álcool.
A norma atualiza os procedimentos adotados em 2013 e não cria novas condutas, mas sim regulamenta estratégias já previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O texto prevê infração gravíssima para quem dirigir sob influência de álcool ou de “qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
As diretrizes entraram em vigor na terça-feira (18), data em que a medida foi publicada no Diário Oficial, mas os novos métodos de fiscalização só passarão a valer em um prazo de 60 dias, após a testagem e certificação dos aparelhos a serem adotados.
Pré-teste
A Resolução 1.031 inclui uma fase de triagem para servir como um pré-teste ao bafômetro, por meio do uso de um teste passivo de alcoolemia para buscar indícios de álcool etílico no sangue.
O Inmetro (Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia) informou ao R7 que a identificação preliminar da presença de entorpecentes e psicoativos será feita por um dispositivo de coleta de saliva, que aponta resultado positivo ou negativo para a substância no momento de realização do teste. O aparelho possui o Certificado de Conformidade nº 040/T/2024.
Pelo teste, poderão ser identificadas as seguintes substâncias:
•anfetamina;
•cocaína;
•MDMA (ecstasy);
•6-MAM (heroína);
•LSD;
•Delta-9-THC (cannabis);
•fentanil;
•cetamina;
•K2 (canabinoides sintéticos);
•morfina;
•metanfetamina;
•MDPV.
De acordo com o órgão, os equipamentos empregados conseguirão identificar a substância utilizada, mas não trarão informações sobre a quantidade consumida. Os novos aparelhos não substituem o etilômetro (bafômetro), que continuará a ser utilizado para verificar os níveis de consumo de álcool.
Até mesmo em casos em que o agente fiscalizador esteja sem o equipamento específico, o possível uso de psicoativos poderá ser verificado por sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Nestas circunstâncias, o agente deverá registrar, no auto da infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais de alteração observados.
O resultado desta etapa não poderá, por si só, incriminar um motorista que teste positivo, servindo para orientação e encaminhamento do condutor autuado para as análises seguintes já previstas.
O novo formato também permite que o motorista recuse a testagem. Neste caso, estará sujeito às penalidades já previstas no Código de Trânsito.
Outras mudanças
O novo texto não cria novas infrações, apenas acrescenta novos procedimentos de fiscalização.
Um destes é o reteste, que poderá ser conduzido caso algum elemento externo exerça influência no resultado da checagem — como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma previamente consumidos, que podem deixar resíduos de álcool na boca. Nestes casos, a norma define a realização de um novo teste antes de qualquer conclusão.
*Estagiária do R7, sob supervisão de Augusto Fernandes, editor-chefe.
