Com quase mil casos suspeitos de Covid 19 desde o início da Pandemia, a cidade de Andradina/SP volta a endurecer as regras anunciando a volta de um período duro para o comércio na cidade. A prefeita Tamiko Inoue (PSDB), editou um decreto (Nº 6.969/2020) na tarde desta sexta-feira (17).
A prefeita segue determinações do Governador de seu partido, João Dória, voltando a proibir o atendimento presencial no comércio da cidade. A decisão serve também para clubes, academias, escolas de natação e outros segmentos.
Números
Andradina, com 983 casos suspeitos de Covid 19, hoje tem duas pessoas internadas na UTI da Santa Casa de Andradina. Quatro mortes já foram registradas desde o início da pandemia e o numero de casos confirmados é de 87 pessoas.
Momento Político
Nos bastidores políticos, em pleno ano eleitoral, mensagens via Whatsapp tentaram atribuir a edição do novo e severo decreto a supostos "rivais" polítcos da administração. No jogo de empurra, ninguém quis ficar com o "prejuízo eleitoral" da dura posição que irá sacrificar novamente os comerciantes da cidade.
Em mensagem difundida, chega a se insunuar que o Estado, não sabia do decreto mais flexível editado pela prefeitura, até que supostamente haveria uma denúncia. Andradina não é invisível ao Goveno. O "nome do jogo" é desinformar para mandar a "batata-quente" para a mão do próximo. Andradina continua na Área Vermelha do plano São Paulo contra o Covid 19 e açõs como está já atngiram outros municípios da região, como Araçatuba, do prefeito Dilador Borges, também do PSDB. Passar por isso, não é privilégio Andradina.
Números em 17 de julho
Os números da covid-19 no Brasil são informados, diariamente, pelo Ministério da Saúde e pelo consórcio da imprensa formado por O Globo, Extra, G1, Folha de S.Paulo, UOL e O Estado de S. Paulo (que consolida os dados a partir das secretarias estaduais de Saúde). Atualmente, o Brasil é o segundo país do mundo com mais casos do novo coronavírus, atrás apenas dos EUA.
Nesta sexta-feira, 17, o levantamento do consórcio da imprensa apresentou divergência com os dados divulgados pelo Ministério da Saúde. Os números do consórcio da imprensa mostram que houve 1,574 novos casos a menos e 23 novos óbitos a menos do que os disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Levantamento do Ministério da Saúde
A pasta voltou a informar os números como feito desde o início da pandemia, após decisão do Supremo Tribunal Federal.
Casos confirmados
Últimas 24h – 34.177
Total – 2.046.328
Óbitos confirmados
Últimas 24h – 1.163
Total – 77.851
Levantamento do consórcio da imprensa
Os dados divulgados pelo consórcio da imprensa também refletem a somatória de informações oficiais disponibilizadas por cada um dos 26 Estados e do Distrito Federal.
Casos confirmados
Últimas 24h – 43.829
Total – 2.014.738
Óbitos confirmados
Últimas 24h – 1.299
Total – 76.822
Veja o DECRETO DA PREFEITURA DE ANDRADINA NA ÍNTEGRA
“Dispõe sobre a revogação dos Decretos Municipais que especifica e dá outras providências no âmbito do enfrentamento da pandemia de COVID-19.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
CONSIDERANDO as determinações contidas no Ofício Especial enviado pelo Governo do Estado de São Paulo em 16 de julho de 2020, para a Prefeita do Município, no sentido de que ela revogasse os decretos flexibilizadores eventualmente em desacordo com o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, é que;
D E C R E T A
Art. 1º O comércio local deverá observar, como regra geral quanto ao seu funcionamento, à normatividade contida no Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, até ao próximo dia 30 de julho de 2020, além das específicas regras estabelecidas no presente decreto.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º fica suspenso, a partir da publicação desde decreto, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais no Município de Andradina.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias conhecidos como delivery.
§ 3º A suspensão de que trata o caput desse artigo também se aplica:
I – Clubes, academias, escolas de natação e de outros esportes jogos e competições esportivas;
II – Consumo de alimentos nas feiras livres;
III – Parques infantis e casas de festas e eventos;
IV – Atividades presenciais realizadas em igrejas, sociedades e centros religiosos que possam provocar qualquer tipo de aglomeração;
V – Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – Visitação a parques, pesqueiros, ginásios e horto educacional;
VII – Cursos presenciais;
VIII – Shoppings e galerias comerciais, casas noturnas, boates, bares e congêneres.
Art. 3º Os cartórios extrajudiciais e instituições que prestem serviços bancários deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e segmentos, que conservam a possibilidade de abertura e funcionamento em horária normal, observadas as medidas sanitárias já estabelecidas anteriormente:
I – farmácias e comércios varejistas de produtos de higiene pessoal, desde que possuam tal atividade econômica como exclusiva ou preponderante;
II – fornecedores de insumos de importância à saúde, tais como óticas e fornecedores de próteses e similares, bem como prestadores de serviços de saúde (clínicas médicas, de fisioterapia, de odontologia, de psicologia, e de outras profissões de saúde regulamentadas);
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e feiras-livres (sem consumo no local);
lV – lojas de conveniência (vedado o consumo no local e formação de qualquer tipo de aglomeração interna ou externa);
V – clínicas veterinárias e lojas de insumos para alimentação e saúde dos animais;
VI – distribuidores de gás;
VII – lojas de venda de água mineral;
VIII – padarias;
IX – postos de combustíveis;
X – restaurantes, bares e lanchonetes (apenas delivery ou retirada pelo consumidor, vedado o consumo no local);
XI – escritórios de advocacia, contabilidade e imobiliárias;
XII – oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças;
XIII – lojas de materiais e demais insumos necessários para a construção e acabamento de obras civis, bem como para segurança dos trabalhadores do segmento;
XIV – comércio varejista de plantas e flores naturais;
XV – lojas de embalagens e demais itens de suporte às atividades de delivery, desde que possuam tais atividades econômicas como exclusivas ou preponderantes;
XVI – lojas de equipamentos de informática, telefonia (incluídas as operadoras), e seus serviços de suporte e manutenção;
XVII – serviços de transporte público coletivo, taxis e transporte contratado por meio de aplicativos;
XVIII – setores de abastecimento e cadeia logística, como produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;
XIX – serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza (incluídos os comércios varejistas de produtos de limpeza, que tenham tal atividade econômica como exclusiva ou preponderante), hotéis, motéis, manutenção e zeladoria, casas lotéricas, lava jatos, Call Center e bancas de jornal;
XX – outros que eventualmente estejam ou venham a ser considerados como essenciais em atos normativos federais ou estaduais.
Art. 5º A cobrança por uso das vagas públicas de estacionamento rotativo permanecerá suspensa pelo prazo estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos Municipais n.º 6.953, de 13 de junho de 2020 e n.º 6.967, de 14 de julho de 2020.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Decretos n.º 6.916/2020 e n.º 6.918/2020, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.
Prefeitura Municipal de Andradina,
17 de julho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -