Geral

Governo de Andradina realiza cadastro para regularização de imóveis até dia 12

 O Governo de Andradina realiza até o dia 12 de abril de 2017 o cadastro do contribuinte para a regularização de imóveis que não estão de acordo com o Código de Obras do Município, o Plano Diretor de Andradina e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Andradina - Secom/Prefeitura
28/03/17 às 15h17
Contribuinte tem até o 12 de abril para aproveitar Lei de regularização de imóveis que não estão de acordo com o Código de Obras do Município, o Plano Diretor de Andradina e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Secom/Prefeitura)

 O Governo de Andradina realiza até o dia 12 de abril de 2017 o cadastro do contribuinte para a regularização de imóveis que não estão de acordo com o Código de Obras do Município, o Plano Diretor de Andradina e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 “Os munícipes tem a oportunidade de se cadastrar para regularizar seus imóveis, para isso basta procurar a Central de Atendimento ao Cidadão, no saguão da Prefeitura”, explica o secretário de Obras Infraestrutura, Ernaldo Calvoso, convidando a população a participar da Lei 3.344/2016 que facilita a regularização.

 Para o cadastro será necessário à comprovação documental de propriedade do imóvel cuja edificação se pleiteia a regularização, neste caso o cidadão deve trazer uma cópia de um desses documentos: matrícula ou escritura ou contrato de compra, e cópia do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

 A lei Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações em Desacordo com as Leis Complementares nº 018/2006 (Código de Obras do Município) e nº 017/2006 (Plano Diretor de Andradina) e suas alterações e Lei nº 2273/2006 (Lei de Uso e Ocupação do Solo).

 Estão em desacordo com a legislação municipal o imóvel que não contém planta aprovada, alvará de construção e habite-se e, ainda, a edificação em desacordo com a planta aprovada.

 A Lei contempla ainda: a edificação concluída: a edificação habitada ou ocupada sem a devida observância das normas legais e habite-se; edificação em andamento: a edificação iniciada sem o Alvará de Construção e ainda não concluída ou habitada; edificação paralisada: a edificação de que trata o item anterior e que esteja interrompida por razões fortuitas do proprietário; e construção comercial irregular: aquela edificada em área territorial menor que 125 (cento e vinte e cinco) m² (no caso das comerciais os imóveis com terrenos menores que 125m² poderão ser desmembrados e regularizados).

 Para beneficiar-se do Programa, a edificação deve estar erguida, com paredes e coberturas executadas.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
 RECOMENDADO PARA VOCÊ
 EM DESTAQUE AGORA
VEJA TODOS OS DESTAQUES
 ÚLTIMAS EM GERAL
Franquia:
Andradina SP
Franqueado:
FLAVIA REGINA DE AVELAR GOMES 25180990858
14.225.543/0001-11
Editor responsável:
Flavia Gomes Mtb 8.016/MG
Email: ointeriorfala@gmail.com
Todos os direitos reservados © 1999 - 2026 - Grupo Agitta de Comunicação.