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Mulher não tem direito a licença-maternidade por nascimento de filho gerado por companheira

O juízo de 1º grau entendeu que ela tinha direito à licença: "reconhecendo o Estado a união homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a parentalidade".

ethosonline
10/12/18 às 09h35
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O juízo de 1º grau entendeu que ela tinha direito à licença: "reconhecendo o Estado a união homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a parentalidade".

A 7ª turma do TRT da 2ª região decidiu que uma mulher, que se tornou mãe do filho gerado pela companheira, não deve receber o benefício da licença-maternidade. O colegiado verificou que, atualmente, inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante.O benefício havia sido negado pela empresa sob o argumento da concepção ter sido realizada por seu cônjuge, sendo concedida, então, a licença-paternidade de 5 dias. Na ação contra a empresa, a mulher pediu o pagamento do período de licença-maternidade de 115 dias.

O juízo de 1º grau entendeu que ela tinha direito à licença: "reconhecendo o Estado a união homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a parentalidade".

Irresignada com a decisão, a empresa interpôs recurso, tendo os argumentos acolhidos pelo colegiado. Ao analisar o caso, o desembargador João Roberto Carolino, relator, afirmou que atualmente inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante. O magistrado ressaltou que, nos casos de adoção conjunta, efetuada por casal hetero ou homoafetivo (masculino/feminino), somente um dos dois terá direito à licença-maternidade.

Na decisão, o relator verificou que não restou comprovado que a mãe gestante foi impedida de usufruir do benefício ou de cuidar e amamentar a criança. O relator reconheceu que a companheira é dona de casa e que a criança teve todo o cuidado necessário nos primeiros meses da sua vida ao ser assistida em tempo integral por uma das mães.

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