Prosseguindo nossas entrevistas sobre o Supremo Tribunal Federal, nosso convidado de hoje é o doutor Sergio Ruy David Polimeno Valente . Ele é Bacharel, mestre e doutorando em Direito pela USP, pós-graduado em Direito Eleitoral pela EPD, Pós graduado em Gestão Empresarial pela FGV, foi professor da UFMS, PUC-MG, FGV-SP, atualmente professor voluntário da UNB, advogado especialista em direito público.
Queremos agradecer imensamente pela sua dedicação em atender nosso pedido. Ele foi uma indicação de outro nosso amigo, advogado e professor de direito Marcelo Longo a quem também agradecemos pelo constante apoio crítico ao nosso trabalho.
As perguntas foram extraídas para que o texto tenha um sentido único. A tônica é a mesma para todos entrevistados: avaliação do modelo atual de constituição do nosso Supremo Tribunal Federal, suas atribuições, críticas e comparação com outros de países considerados mais evoluídos democraticamente. O capital do conhecimento é fundamental para que possamos fazer nossos comentários nas redes sociais, sem que sejamos motivo de chacota ou de exposição da ignorância. Mas o conhecimento é democrático. Todos podem abrir suas mentes para novas informações e compartilhamentos. O texto abaixo é um produto exclusivo para aqueles que nos seguem.
Texto do nosso entrevistado:
O modelo institucional do Supremo Tribunal Federal é criticável em muitos aspectos, alguns deles que criam distorções e efeitos contraproducentes em termos da credibilidade e qualidade das decisões.
As críticas ao modelo institucional do STF normalmente se concentram na forma de nomeação dos ministros da corte e na duração dos mandatos. Hoje, os ministros são escolhidos pelo Presidente e sabatinados e aprovados no Senado, e seu mandato dura até que o ministro complete 75 anos de idade e se aposente.
Essas críticas são válidas e certamente há o que se aprimorar nesse modelo, sendo que algumas das propostas sugerem limitação temporal dos mandatos (como 10 ou 12 anos), aprimoramento da sabatina e do processo de votação no Senado, entre outras coisas. Porém, na minha opinião, o maior problema institucional hoje no STF não a forma de indicação ou a duração dos mandatos, mas sim como está organizada a forma de seu funcionamento no dia a dia.
Da maneira como as regras procedimentais são hoje, há um estímulo grande para que os ministros não decidam em conjunto, mas sim monocraticamente (sozinhos) o que leva a uma situação de incerteza jurídica. Por exemplo, um ministro pode pedir vista de um processo e não devolvê-lo em prazo razoável, às vezes ficando anos com o caso e impedindo que a corte tome a decisão sobre aquilo. Há também inúmeros casos de liminares decididas por ministros individualmente sobre questões de suma importância, sem que o processo fosse imediatamente levado ao plenário para decisão coletiva.
Além disso, existe também o individualismo dentro da própria decisão coletiva. É comum, por exemplo, que em uma decisão judicial coletiva do STF (acórdão) existam não somente duas teses antagonistas debatidas na decisão (como um voto a favor e outro contra a constitucionalidade de uma lei), mas sim vários fundamentos diferentes para cada um dos 11 ministros. Esse tipo de prolixidade é estimulado por outro fator institucional, que é o televisionamento ao vivo das decisões, o que tende a criar estímulo para que ministros discursem e emitam opiniões que são absolutamente desnecessárias para a decisão e poderiam simplesmente ser convertidas em uma adesão ou não a um voto vencedor ou a um voto divergente.
Existe uma pesquisa da FGV que demonstra como as decisões e votos no STF se tornaram mais longos (quase três vezes mais) depois que as sessões passaram a ser televisionadas. Cada ministro sofre, ainda que inconscientemente, um estímulo ou mesmo uma pressão para fazer um voto seu individual mesmo que concorde com um colega, apenas para dizer algo nas sessões que passaram a ser acompanhadas de perto inclusive pelos leigos.
Um dado interessante é que, na época em que estudei Direito na graduação, os ministros não eram conhecidos da mesma forma que hoje, mesmo entre os estudantes de direito. Hoje, mesmo as pessoas de fora do meio jurídico sabem de cor o nome de todos os ministros, de onde cada um veio, suas inclinações, etc. As pessoas conversam sobre isso nas padarias, nos bares, o que era impensável antigamente. Isso tem um lado bom, que é o maior envolvimento das pessoas com as instituições, mas tem um lado ruim de submeter o STF a pressões políticas que deveriam ser direcionadas ao Congresso, não a um órgão do Judiciário não eleito.
Isso responde também em parte sua segunda pergunta, ou seja, se hoje há espaço para decisões emocionais e não calcadas na técnica jurídica. Entendo que o papel que assumiu o Supremo, seja no exacerbado individualismo das decisões monocráticas, seja no excesso de publicidade dos seus procedimentos decisórios coletivos, contribui para que ministros também assumam, ainda que inconscientemente, um comportamento político, cedendo a pressões populares nem sempre refletidas nas leis e dando opinião, inclusive para a imprensa, sobre qualquer assunto fora ou dentro dos autos, incluindo a conjuntura político-econômica, o que na minha opinião, é ruim e contribui para essa confusão de expectativas.
Sobre sua pergunta acerca de modelos de outros países que poderiam ser exemplos para aprimorarmos o nosso, posso citar muito rapidamente o americano e o alemão. O sistema americano é muito parecido com o brasileiro e foi o que serviu de inspiração para o nosso, inclusive. Assim, ele também padece de defeitos e é também criticado. Lá, por exemplo, o mandato pode durar até o falecimento do ministro, não sendo obrigatória a aposentadoria aos 75 anos. A atual juíza Ruth Bader Ginsburg, por exemplo, tem 87 anos. Além disso, outra crítica é sobre a forma de indicação, parecida com a brasileira, e que mantém um frágil equilíbrio ideológico que poderia facilmente se romper. Mas, comparado com o modelo brasileiro, o americano tem algumas vantagens muito significativas, uma do ponto de vista cultural e outra institucional. Em termos de cultura, a sabatina feita nos EUA é muito mais pesada que a brasileira e a possibilidade de rejeição do nome muito maior, justamente em razão da preocupação com o equilíbrio entre o pensamento jurídico conservador e o liberal.
Mas a característica mais importante, e institucional, que torna o modelo americano melhor que o brasileiro é o fato de que as decisões, lá, são discutidas e tomadas em sessões fechadas, para só então serem publicadas. Isso permite que os juízes deixem de “jogar para a plateia” - o que aqui se faz ainda que inconscientemente - e possam enfrentar e debater com os colegas os argumentos de forma mais livre. Além disso, normalmente uma decisão da Suprema Corte americana costuma ter no máximo dois votos. Quando é unânime, há a redação conjunta de um voto único, ao qual os demais juízes aderem, o que traz mais certeza para os intérpretes sobre os fundamentos da decisão. Quando há divergência, normalmente também há apenas um voto divergindo do vencedor. Assim, as decisões podem ser mais objetivas e precisas, e passa-se ao público uma ideia de decisão efetivamente colegiada, e não apenas uma soma de decisões individuais.
Outro modelo interessante é o do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Lá, os juízes têm mandato fixo de 12 anos e são escolhidos pelos equivalentes alemães ao nosso Senado e à nossa Câmara, sendo que cada um deles escolhe metade. Ademais, sobre o processo decisório, também há uma colegialidade muito maior, decisões mais objetivas e muito menor protagonismo individual de cada juiz. Essa voz coletiva, tanto da Suprema Corte americana quanto do Tribunal alemão aumenta muito a credibilidade das decisões, que não são identificadas, como regra, com a vontade ou inclinação de um membro específico da corte (o que acontece com muita frequência no Brasil), mas sim com a instituição judicial como um todo.
Por fim, ambos esses tribunais, a Suprema Corte Americana e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, tem competências diferentes e muito mais reduzidas do que o STF brasileiro, o que significa que o número de casos apreciados é infinitamente menor do que os que o STF julga. Isso permite que esses tribunais se concentrem nas grandes questões constitucionais principais e possam também tomar decisões mais dedicadas e mais tecnicamente aperfeiçoadas.