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Revisão do Plano Collor Para Produtores Rurais

 Em mais uma vitória da classe produtora rural, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou em dezembro passado novos embargos declaratórios da União Federal e do Banco Central do Brasil contra a decisão que manteve aos agricultores brasileiros o direito de devolução da diferença do índice de correção monetária nos financiamentos agrícolas devido ao Plano Collor, editado em março de 1990.

Noroeste Rural-Andradina - Dr. Eron Dourado Advogado
03/05/17 às 09h20
(Noroeste Rural)

 Em mais uma vitória da classe produtora rural, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou em dezembro passado novos embargos declaratórios da União Federal e do Banco Central do Brasil contra a decisão que manteve aos agricultores brasileiros o direito de devolução da diferença do índice de correção monetária nos financiamentos agrícolas devido ao Plano Collor, editado em março de 1990.

 Em decorrência da ação ajuizada pelo MPF em 1990, todo produtor rural que tinha cédulas contratadas em 1989 e pagas em 1990, a princípio terá direito ao ressarcimento, diante da incidência de juros maiores.

 Tem direito a restituição todos que firmaram contrato de financiamento rural até 03/1990. O pagamento deste empréstimo deve ter passado pela data chave “03/1990” porque foi nela que houve o erro do BB e dos outros réus. Assim a emissão da cédula deve ter sido feita até março de 1990 e o seu vencimento após março de 1990.

 O agricultor pode procurar os documentos junto aos bancos, bem como, efetuar pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, onde são registradas as cédulas.

 É necessário ingressar com uma medida judicial de cumprimento de sentença para redução dos percentuais de 84,32% e 74,6, aplicados no PLANO COLLOR, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural, conforme decisão do STJ.

 A ACP foi ajuizada em face da UNIÃO, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A. A condenação foi solidária, qualquer um dos 3 acima pode ser réus.

 O advogado andradinense Dr. ERON DOURADO adverte que muitos agricultores foram prejudicados, sendo obrigados a contratar novos financiamentos para saldar os débitos anteriores. A devolução dos valores pelo banco deve ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento do empréstimo.

 Assim, têm direito à restituição, em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data. Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.

 Para que se obtenha a restituição do valor pago a mais, é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil. Segundo o advogado, o ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural e dos comprovantes de liberações e pagamentos, pois com esses dados é possível a reconstituição da conta e o cálculo do valor exato a ser devolvido.

 Havendo algum documento que comprove a existência de financiamento em nome do produtor rural, é possível pedir judicialmente que o banco entregue os demais que faltarem. Uma alternativa é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório.

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