O Superior Tribunal de Justiça STJ manteve a condenação da All América Latina Logística Malha Paulista S/A por danos morais,considerada culpada pela morte de um menor. O órgão manteve apenas uma decisão julgada procedente em ação movida pelos advogados Jurandy Pessuto e Edna Pessuto. O desembargador Adilson Araújo,da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia mantido a condenação da All América Latina Logística Malha Paulista S/A por danos morais em R$ 600 mil por acidente que provocou a morte de um menino, então com 10 anos. O acidente ocorreu na malha que integra o município de Fernandópolis. "Assim, a sentença de parcial procedência desmerece reproche, devendo, ao contrário, ser preservada, por seus próprios e por estes fundamentos.Ante o exposto, pelo meu voto, negou provimento ao recurso de apelação da ré", escreveu o desembargador . A ação de indenização por danos materiais e moral, foi ajuizada por Telina Alves do Nascimento em face da All América Latina decorrente de atropelamento com morte do seu filho menor impúbere M. Al. S. Por sentença da Justiça de Fernandópolis , julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao pais a importância de R$ 600.000,00, à proporção de 50% para cada um deles, corrigida monetariamente desde a prolação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. Foi condenada ainda a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. "Sem razão, portanto, a recorrente (empresa)", disse o desembargador. Da narrativa dos autos, extrai-se que no dia 03/7/2012, por volta das 20h50min, o menor impúbere , contando 10 anos de idade, foi atropelado e morto pela composição férrea de propriedade da ré, conduzida pelo maquinista Carlos Alberto Tassi, no percurso entre as cidades de Jales e Votuporanga. Consta, ademais, que o infausto ocorreu no cruzamento da Rua Sérgio Cavariani, km ferroviário 338, bairro Bernardo Pessuto, com a linha férrea da região (na zona urbana da cidade de Fernandópolis). "Se, por um lado, com o compulsar os elementos de ordem técnico-material colhidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Científica, foi insuficiente para determinar a dinâmica dos fatos, por outro, a observação dos peritos é preciosa quando assevera que “foi possível determinar que a vítima foi atingida pela composição na passagem de nível da Rua Sérgio Cavariani (na COHAB Bernardo Pessuto) com a linha férrea” Assinale-se que o depoimento das testemunhas não foi favorável à defesa da ré, muito ao contrário, acabaram por ratificar sua culpa e consequente responsabilidade pelo fatídico acidente Quanto ao dano moral, o valor indenizatório arbitrado, consoante cravado pelo magistrado foi fixado dentro do permissivo legal, sem descurar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Fotografias extraídas do local do acidente, por si só, mostram a inexistência de estrutura, além da falta de equipamento de proteção para minimizar os riscos de acidentes e proporcionar aos usuários uma travessia segura e confiável. Pode-se dizer, sem dúvida, que na localidade do sinistro, a passagem em nível lá construída está muito distante de tal patamar. Placas de advertências mencionadas no laudo pericial são insuficientes para alertar qualquer usuário, uma vez que deveriam ser complementada por semáforo,campainha e cancela dotada de sensores instalados junto aos trilhos cujo acionamento se dá na aproximação da composição ferroviária.No caso, segundo defesa apresentada pela ré, a causa inexorável do acidente fatal ocorreu em razão do comportamento da vítima que teria praticado o denominado “surf ferroviário”. Além disso, imputou aos genitores da criança falecida inobservância aos deveres de guarda e vigilância, pois atenta às obrigações legais, o evento danoso poderia ser evitado. Destacou também que, a ausência de cerca e alambrado nas proximidades da linha férrea, são questões administrativas que devem ser resolvidas com a municipalidade da região, como concessionária de serviço", relatou o desembargador. Os pedidos para reforma da sentença, no entanto, não foram acolhidos.