O ex-prefeito de Andradina nengou que tenha praticado atos de improbidade, pois o contrato entabulado previa a concessão de serviços de transporte rodoviários e urbanos, num período inicial de 1 ano, prorrogáveis por mais 5 anos. Ernesto Silva alegou que cumpriu o que a lei permitia.
“Nada obstante a clara previsão editalícia, restou incontroverso que com assucessivas prorrogações contratuais ou aditamentos, a municipalidade de Andradina pagou à demandada Diplomata Treansportes a importância de R$ 5.964.483,67, correspondente a mais de 800% o valor inicial do contrato, ultrapassando, em muito, o limite traçado pela Lei deLicitações à modalidade tomada de preços (R$ 650.000,00), eleita pela administração municipalà época” – mencionou o juiz.
Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, o administrador público, prevendo a possibilidade de prorrogação, deveria ter optado pela modalidade de licitação compatível com tal previsão, qual seja, a concorrência, quepossibilitaria maior publicidade e, por consequência, um maior número de interessados emadjudicar o objeto do edital, tornando realidade uma maior disputa, com melhores preços.
“O réu (Ernesto) assim não agiu; optou por beneficiar a prestadora de serviços ré (Diplomata). De outro lado, importante ressaltar, ainda, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça as prorrogações dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos sob a vigência das Lei nº 8.666/1993 e 8.987/1995 devem ser precedidas de licitação, o que não ocorreu no caso” – salientou o magistrado da Comarca de Andradina.