O TRF - Tribunal Regional Federal – concedeu nesta segunda-feira, dia 8, concedeu em agravo de instrumento, com efeito de liminar, pedido proferido pela UNICRED – Sistema de Apoio ao Crédito Educacional, cancelando todas as proibições imposta pela MEC em relação ao Universidade Brasil.
A decisão do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, decide, em partes, os pedidos feitos pelo autor e defere a suspenção da apuração da suposta infração de ingresso de alunos em quantitativo superior ao autorizado pelo MEC, até a prolação da sentença no Processo nº 1008013-24.2019.4.01.3400.
Outro ponto decidido foi suspender os efeitos do Despacho n.º 31/2020 proferido no Processo MEC n.º 23123.000606/2019-72, sansões impostas pelo Ministério da Educação contra a universidade até a decisão final dos autos.
A ideia de desativação do curso de Medicina, “traria prejuízo a empresa e aos acadêmicos. “Assim, a fim de evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação à saúde financeira da empresa (e à caminhada acadêmica dos discentes), e considerando-se aquilo que decidido no acórdão proferido no AI n. 1013998-86.2019.4.01.0000, entendo que não é adequada a imposição das sanções, de maneira "cautelar", conforme constante da Portaria n. 461/2019. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da Portaria n. 461/2019 e do Despacho n. 31/2020, ambos expedidos pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação no âmbito do processo administrativo de supervisão MEC n. 23123.000606/2019-72, no tocante às sanções cautelares impostas à parte agravante”.
DESPACHO
Com efeito, o e. TRF da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1013998-86.2019.4.01.0000, interposto contra decisão prolatada no Processo nº 1008013-24.2019.4.01.3400, reconheceu “a inexistência de fundamento legal apto para aplicação de qualquer sanção à parte agravante, no tocante à imposição de redução do número de alunos atualmente matriculados ou de ingressantes, considerando-se o número de matrículas autorizadas pelo Ministério da Educação e a forma de cálculo para que se chegue ao número total de matrículas do curso, que é a resultante da multiplicação do número de vagas iniciais pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio de integralização curricular do curso, até final julgamento do processo principal”.
Por um lado, não se pode dizer que a parte ré descumpriu a decisão judicial, uma vez que não é parte do Processo nº 1008013-24.2019.4.01.3400. Consequentemente, não é possível se reconhecer, por esse motivo, a nulidade dos atos de apuração de suposto ingresso de alunos em número superior ao autorizado pelo MEC. Por outro, o fato de a questão estar judicializada, havendo provimento judicial precário em favor da parte autora, torna prudente a suspensão do processo de supervisão, pelo menos quanto à suposta infração de ingresso excessivo de alunos, até que a questão seja judicialmente resolvida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR para: (a) suspender a apuração da suposta infração de ingresso de alunos em quantitativo superior ao autorizado pelo MEC, até a prolação da sentença no Processo nº 1008013-24.2019.4.01.3400; e (b) suspender os efeitos do Despacho n.º 31/2020 proferido no Processo MEC n.º 23123.000606/2019-72, até ulterior decisão nestes autos.