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Veículos em estado de abandono geram riscos à população

Moradores podem denunciar e proprietários devem se conscientizar que a rua não é local para abandonar o veículo

H+ Andradina
09/02/23 às 10h10
Veículo sendo removido quase na esquina das Ruas Floriano Peixoto com Goiás

Na última quarta-feira (8), um veículo em estado de abandono foi retirado da rua pela Prefeitura com apoio da Polícia Militar. O automóvel estava sem as rodas dianteiras, sem parachoque, o proprietário foi notificado e não o retirou do local (Rua Floriano Peixoto com Rua Goiás), sendo assim feita a última medida possível para garantir a segurança da população: a retirada para pátio da Prefeitura.

Os veículos em estado de abandono nas ruas da cidade são recolhidos pela Prefeitura e encaminhados para pátio próprio que fica em uma parte do terreno onde funcionava o antigo Sesi. Segundo o capitão Valdomiro Garcia Rafael Junior, estes veículos trazem insegurança a população, além de riscos, pois se tornaram abrigos a animais e até mesmo esconderijos. “É importante que os proprietários se conscientizem e retirem os automóveis em estado de abandono das ruas e, a população também pode ajudar, denunciando”, disse o capitão.

Outros problemas que os veículos abandonados causam, principalmente na época de chuvas, acumulam água parada e podem servir de criadouro para o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue. Além de não possuírem qualquer sinalização, podendo ser facilmente atingidos por um condutor desavisado, gerando acidentes.

A LEI

O controle de veículos notificados em estado de abandono segue a Lei Municipal nº 004/de 06 de novembro de 2019. Vale destacar os artigos:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza a situação de abandono estar o veículo estacionado no mesmo local da via ou logradouro público por mais de 10 (dez) dias consecutivos e desde que apresente uma ou mais das seguintes condições: I - sinais exteriores de visível estado de decomposição e mau estado de conservação ou impossibilitado de se locomover por seus próprios meios; II - ausência de placa de identificação obrigatória; III - vidros quebrados ou portas destrancadas, de tal forma que permita o acesso de pessoas em seu interior; IV - falta de uma ou mais rodas ou pneus; V - sinais de incêndio, de depredação ou de destruição. Parágrafo único. Serão também considerados veículos abandonados as carcaças de veículos, chassis e outras partes.

Art. 4º Havendo indícios ou recebida a denúncia do abandono, o veículo será identificado pela Divisão de Fiscalização com adesivo em local visível ou por outro meio para servir como notificação, que será numerada, datada e conterá o prazo de 05 (cinco) dias para sua remoção pelo proprietário, sob pena de lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa.

Art. 5º Expirado o prazo mencionado no caput do art. 4º da presente Lei, será lavrado Auto de Infração e Aplicação de Multa pelo Abandono, no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município, sendo o veículo removido para pátio e/ou depósito devidamente destinado para esse fim”.

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