Polícia

Cachorra morre por maus tratos e responsável é detida

Representantes da APAAR estiveram no local dois dias antes, animal estava vivo, mas sem nenhum veterinário para laudo, não puderam fazer nada

H+ Andradina
25/07/22 às 19h49

A Polícia Militar foi acionada por volta das 11h30 desta segunda-feira (25), para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais em Andradina. A residência da Sra. U.R. de 71 anos, já conhecida por se tratar de uma acumuladora de objetos e também por ocorrências envolvendo animais.

No local, já se encontrava a protetora animal Naiane Medeiros, vice-presidente da APAAR, e um cachorro deitado, que estava morto com moscas ao seu redor, num local totalmente insalubre. Vice-presidente da APAAR narrou que no último sábado (dia 23), registrou uma ocorrência da mesma natureza contra a Sra. U.R. e o animal estava vivo. Compareceu também Larissa Scarpim, veterinária da Prefeitura Municipal, a qual confirmou a morte do animal e ficou encarregada de expedir o laudo.

A Sra. U.R. não estava no local, sendo foi localizada na mesma avenida, e diante da constatação dos maus-tratos, qualificado pela morte do animal, ela recebeu voz de prisão e foi encaminhada, sem necessidade do uso de algemas, ao 2° DP, onde foi apresentada ao Delegado Dr. Carlos Falsirolli, que a manteve presa e à disposição da Justiça.

A Sra. U. R. foi também foi autuada administrativamente. Recentemente, houve uma atuação em conjunto com vários setores da Prefeitura Municipal na residência da referida, para recolher os objetos acumulados, entulhos, sujeira, e na mesma data, havia um animal trancado num espaço reduzido, sem que ele pudesse se mexer. 

Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:       
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.  
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.    
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (grifo nosso)

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