Polícia

Mais uma prisão pelo crime de maus-tratos a animais em Andradina

Nesta quarta-feira (06), após receber denúncia anônima de maus-tratos a animais no Bairro Jardim Santa Cecília, em Andradina, os investigadores da Polícia Civil, do 2º Distrito Policial, diligenciaram e encontraram uma cadela da raça pitbull com sinais aparentes de maus-tratos (magreza excessiva e existência de parasitas).

Da Redação
06/10/21 às 18h52

Nesta quarta-feira (06), após receber denúncia anônima de maus-tratos a animais no Bairro Jardim Santa Cecília, em Andradina, os investigadores da Polícia Civil, do 2º Distrito Policial, diligenciaram e encontraram uma cadela da raça pitbull com sinais aparentes de maus-tratos (magreza excessiva e existência de parasitas).

O tutor alegou que pegou o cachorro há aproximadamente 05 meses, e que já estava em tratamento, inclusive mostrou o medicamento que estava aplicando no animal e que foi registrado pelos policiais.

Mas, diante do quadro de subnutrição grave que se mostrava aparente, os investigadores levaram o animal e encaminharam à Clínica Veterinária Mundo Animal para realização de exames. Lá foi constatado que o animal apresentava subnutrição grave, dentre outras doenças, confirmando que a cadela era vítima de maus-tratos.

Diante disso, o autor/tutor recebeu voz de prisão pelo crime do Art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e permaneceu preso e à disposição da Justiça, aguardando a audiência de custódia. A cadela recebeu o nome de “Renata” e foi encaminhada a um lar temporário, após ser medicada e o tratamento ser iniciado.

Lembrando que:
Crime de maus-tratos a animais. (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. 
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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