Após receberem denúncia anônima de maus-tratos a animais, a equipe de Radiopatrulhamento se deslocou ao Bairro Jardim Bandeirantes, no município de Andradina/SP.
No local, fizeram contato com o morador M.R.A.M. e constataram que numa área cercada do quintal, havia três cachorros subnutridos e um cachorro morto. O ambiente estava tomado pelas fezes dos cachorros e só havia duas vasilhas com água.
Diante dos fatos, foi acionada a Polícia Técnico-Científica, a qual recolheu a cachorrinha de nome Mel, que já estava morta, para exame pericial.
Foi realizado contato com a Secretária do Meio Ambiente para solicitação de um médico veterinário, mas não havia no momento, então realizaram contato com a protetora animal Sra. Lilian Mazoni, que acionou o médico veterinário Dr. Caio Silva, o qual se deslocou e constatou o maus-tratos, para que o laudo chegasse ao conhecimento do Delegado plantonista.
As cachorrinhas Lara, Kiara e Letícia foram socorridas pela protetora Lilian, para o Centro Veterinário Mundo Animal, do Dr. Fabio Nogueira, para serem cuidadas até que ocorra uma adoção responsável.
A equipe de Atividade Delegada, sob o comando do 1° Ten PM Douglas, elaborou a notificação n. 110/22, com base no arts. 328 e 329 da Lei 889/80, Código de Postura de Andradina, e Lei Complementar n. 3.706/20.
O autor recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia Seccional, onde o Delegado Dr. Carlos Sergio Falsirolli o manteve preso e à disposição da Justiça, com base no art. 32, parágrafo 1°, da Lei n. 9.605/98, (Lei de Crimes Ambientais).
Para o conhecimento da população, e para quem insiste em maltratar animais:
*Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)*
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
*§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.*
*§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.* (grifo nosso) (Equipe participante da ocorrência: 1° Sgt PM Ferreira e Cb PM Santos). - Assessoria de Comunicação da PM.
