Devido a polêmica lei aprovada pela Câmara dos Vereadores de Castilho, criando subsídio do vale-alimentação para os servidores públicos municipais e em extensão, para eles mesmos (o que seria legislar em causa própria), a reportagem solicitou um parecer de um advogado que milita sobre essas questões e foi possível constatar que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19/98, esses subsídios a serem recebidos pelos vereadores são ilegais. "Vereador ou qualquer membro de mandado eletivo só tem direito a subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer aicional", reza a lei.
O advogado de Andradina Edmilson Dourado de Matos realizou uma pesquisa aprofundada sobre o tema e enviou à redação o que reza essa Emenda Constitucional. “Essa tese porém, não veda a percepção do terço de férias pelos prefeitos, visto que o acréscimo das férias é previsto na Constituição Federal”, conclui o advogado consultado
EMENDA CONSTICUIONAL Nº 19/98
Dentre as inovações realizadas pela Emenda Constitucional n.º 19/98, uma que merece destaque, é a criação da nova sistemática de pagamento denominado de “subsídio” que trouxe profundas mudanças no sistema remuneratório dos servidores públicos.
Pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal/88, o subsídio consta como parcela única, nos seguintes termos: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
Como se vê do texto supratranscrito, quando a norma refere que determinadas categorias de agentes públicos sejam “remuneradas exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”, significa que está estipulando um pagamento com forma estipendial, de natureza retributiva pelo exercício de cargo, função ou mandato eletivo, assumindo a condição de sinônimo de vencimento ou à semelhança trabalhista, de contraprestação pelo trabalho executado.
A criação dessa nova modalidade de retribuição pecuniária através de subsídio, obrigatória para o membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), para os membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), para os membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (Art. 135, CF), para as carreiras Policiais constantes do elenco do art. 144, CF (Art. 144, § 9º, CF) e, facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados em carreira (Art. 39, § 8º), uma vez estipulada em parcela única demonstra a impossibilidade de ser partilhado, seja em parte fixa e variável – como comumente ocorria nos legislativos – seja sob qualquer outra espécie de subdivisão, como, por exemplo: vencimento básico mais vantagens pessoais e de função. Essa intenção legislativa é reforçada quando o texto veda, peremptoriamente, “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.