O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que Diego Caliari dos Reis Pereira, 22 anos, morador em Birigui (SP), cumpra em liberdade a pena de 2 anos e 11 meses de prisão por tráfico de drogas.
A decisão foi proferida no início deste mês pelo tribunal, que seguiu o voto do ministro Jorge Mussi, em julgamento de recurso apresentado pelo advogado Elber Carvalho de Souza, que defende o réu.
No pedido, o defensor alegou que o cliente dele sofreu constrangimento ilegal, devido à sentença em primeira instância não ter fundamentação idônea para fixar o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena.
O advogado argumentou ainda que o caso atendia todos os requisitos para conversão da prisão por pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.
Flagrante
Segundo a denúncia do Ministério Público de Birigui, Pereira foi preso em flagrante em 3 de março de 2017, ao ser flagrado pela Polícia Militar durante patrulhamento pela Vila Bandeirantes.
O réu, com 19 anos na época, estava acompanhado de um adolescente de 17 anos e trazia no bolso 15 porções de crack e R$ 33,75 me dinheiro.
Antes de fazer a abordagem, os policiais viram o adolescente arremessar algo em um terreno no outro lado da rua e, no local, encontraram uma meia com mais 47 porções da droga.
Pereira disse à polícia na ocasião que havia ido comprar droga para um tio dele com o adolescente, que negou ter vendido algo a ele. Além disso, no celular de Pereira os policiais encontraram mensagens relativas ao tráfico de drogas.
Condenado
Ao proferir a sentença em primeira instância, o juiz considerou que Pereira não tinha maus antecedentes e fixou a pena-base em 5 anos de prisão, que é o mínimo legal.
Porém, na terceira fase, ele a reduziu pela metade mas, considerando a gravidade da conduta, determinou o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Apesar disso, concedeu ao réu o direito de aguardar julgamento de recurso em liberdade, pois ele já estava solto.
Como o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão em primeira instância, a defesa recorreu ao STJ.
Parcial
Apesar de o Ministério Público Federal ter se manifestado pela manutenção da condenação, sem alteração da sentença, o ministro acatou parcialmente o pedido do advogado, alterando o regime inicial da pena.
Ele entendeu que o juiz em Birigui levou em consideração o fato de que o tráfico de drogas é um crime hediondo, “que demanda maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade moderna", fundamento que é insuficiente conforme entendimento do STJ.
“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”, transcreve trecho de decisão anterior.
Sobre o pedido de substituição de pena, o ministro considerou que a conversão não seria suficiente para prevenir e reprimir o crime praticado.