Polícia

Condenado por tráfico de drogas vai cumprir pena em liberdade

Decisão do STJ atende pedido do advogado Elber Carvalho de Souza, em favor de réu de Birigui pego com crack

Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba
13/02/20 às 20h38
Recurso atendido foi feito pelo advogado Elber Carvalho de Souza, de Birigui (Foto: Arquivo)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que Diego Caliari dos Reis Pereira, 22 anos, morador em Birigui (SP), cumpra em liberdade a pena de 2 anos e 11 meses de prisão por tráfico de drogas.

A decisão foi proferida no início deste mês pelo tribunal, que seguiu o voto do ministro Jorge Mussi, em julgamento de recurso apresentado pelo advogado Elber Carvalho de Souza, que defende o réu.

No pedido, o defensor alegou que o cliente dele sofreu constrangimento ilegal, devido à sentença em primeira instância não ter fundamentação idônea para fixar o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena.

O advogado argumentou ainda que o caso atendia todos os requisitos para conversão da prisão por pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.

Flagrante

Segundo a denúncia do Ministério Público de Birigui, Pereira foi preso em flagrante em 3 de março de 2017, ao ser flagrado pela Polícia Militar durante patrulhamento pela Vila Bandeirantes.

O réu, com 19 anos na época, estava acompanhado de um adolescente de 17 anos e trazia no bolso 15 porções de crack e R$ 33,75 me dinheiro.

Antes de fazer a abordagem, os policiais viram o adolescente arremessar algo em um terreno no outro lado da rua e, no local, encontraram uma meia com mais 47 porções da droga.

Pereira disse à polícia na ocasião que havia ido comprar droga para um tio dele com o adolescente, que negou ter vendido algo a ele. Além disso, no celular de Pereira os policiais encontraram mensagens relativas ao tráfico de drogas.

Condenado

Ao proferir a sentença em primeira instância, o juiz considerou que Pereira não tinha maus antecedentes e fixou a pena-base em 5 anos de prisão, que é o mínimo legal.

Porém, na terceira fase, ele a reduziu pela metade mas, considerando a gravidade da conduta, determinou o regime fechado para início do cumprimento da pena.

Apesar disso, concedeu ao réu o direito de aguardar julgamento de recurso em liberdade, pois ele já estava solto.

Como o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão em primeira instância, a defesa recorreu ao STJ.

Parcial

Apesar de o Ministério Público Federal ter se manifestado pela manutenção da condenação, sem alteração da sentença, o ministro acatou parcialmente o pedido do advogado, alterando o regime inicial da pena.

Ele entendeu que o juiz em Birigui levou em consideração o fato de que o tráfico de drogas é um crime hediondo, “que demanda maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade moderna", fundamento que é insuficiente conforme entendimento do STJ.

“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”, transcreve trecho de decisão anterior.

Sobre o pedido de substituição de pena, o ministro considerou que a conversão não seria suficiente para prevenir e reprimir o crime praticado.

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