O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de 13 anos para 11 anos em regime fechado a condenação de um morador de Fernandópolis por crime de estupro. De acordo com os autos, W.J.S, reportando a vítima M. H. que voltava da faculdade e caminhava pelo ?calçadão?, quando teve a atenção voltada ao veículo Monza de cor escura repleto de adesivos, porquanto notou o carro ?passar por ela? duas vezes, até finalmente ?parar um pouco à frente?.
Ato contínuo, foi surpreendida pela aproximação do acusado, que a segurou violentamente e ?arrastou-lhe? em direção ao matagal, enquanto lhe aplicava um golpe tipo ?gravata? e ?tampava? sua boca, a par de ameaçá-la de morte como forma de impedi-la de gritar. Já em local mais afastado, o réu a deitou no chão e tomou sua bolsa, dentro da qual havia documentos, certa quantia em dinheiro e um celular.
Na sequência, W arrancou-lhe a calça para, então, rasgar sua blusa e a calcinha, vindo a constrangê-la à prática de conjunção carnal sem uso de preservativo. Após satisfazer a sórdida lascívia, o denunciado ordenou-lhe que permanecesse deitada no chão e não o seguisse, reiterando as ameaças de morte antes de empreender fuga.
Passado algum tempo, correu em direção à avenida, onde mais uma vez se deparou com o veículo Monza visto logo no início da ação, daí porque solicitou ajuda a um casal que por ali passava de motocicleta, noticiando-lhes todo o ocorrido, enquanto apontava a direção tomada pelo automóvel possivelmente usado pelo agente.
Asseverou que o motociclista saiu em perseguição ao Monza, tendo a mulher dele acionado a Polícia, de modo a propiciar a abordagem do condutor daquele veículo ?suspeito? , o qual indicou o paradeiro do apelante, culminando as diligências com a prisão em flagrante de seu agressor.
Informou, ainda, ter reconhecido W. pessoalmente na Delegacia, a par de identificar o veículo Monza visto nas proximidades do local dos fatos. Em juízo, ratificou o seguro apontamento do algoz, conforme anotação constante da ata. Salientou, por fim, que a bolsa contendo seus documentos foi encontrada no matagal onde se consumou o estupro, mas sem o dinheiro e o telefone subtraídos pelo recorrente.
De seu turno, a defesa, de maneira bastante simplista e genérica, tentou desacreditar a palavra da ofendida, alegando haver ?contradição? quanto à descrição do local da abordagem, algo em nenhum momento verificado, porquanto Mariana confirmou a dinâmica dos crimes perpetrados por W, com coesão e linearidade, sempre que instada a se manifestar a respeito dos lamentáveis episódios.
?Ainda a respeito, não é demais ressaltar que, no campo probatório, a palavra da vítima é sumamente valiosa, pois visa unicamente a descrever a conduta de seu algoz e identificá-lo; vale dizer, ela não tem proveito em mentir, porquanto, se o fizer, pode, inclusive, incidir no crime de denunciação caluniosa, por dar causa à investigação da Polícia ou ao processo judicial.
Sob outro prisma, tem-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados às ocultas, daí porque a palavra da ofendida assume ainda maior valor probatório, mostrando-se farta a jurisprudência quanto à importância do relato das vítimas de crimes sexuais.
?Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios?, justificou o desembargador Farto Salles, da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.