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Justiça nega indenização a homem chamado de ´corno` pela ex

 O Tribunal de Justiça negou pedido de indenização a um morador de Fernandópolis que rogava R$ 18 mil por danos morais e mais R$ 18 mil por gastos com um filho, que não era biologicamente dele.

Fernandópolis  - EthosOnline
24/10/17 às 09h39
(EthosOnline)

 O Tribunal de Justiça negou pedido de indenização a um morador de Fernandópolis que rogava R$ 18 mil por danos morais e mais R$ 18 mil por gastos com um filho, que não era biologicamente dele.  Para a Justiça, foi considerado que o autor não demonstrou que foi induzido a erro para o reconhecimento da paternidade havido, durante a constância do casamento com a ré, julgada a ação improcedente. 

 A sentença, fundou-se nos seguintes fatos: a ré ?(...) ao não receber alimentos na monta pactuada por estar o primeiro desempregado, foi à casa deste e, perante a vizinhança, o adjetivou de corno e chifrudo, afirmando, ainda, que o, menor que recebia os alimentos, não era seu filho.  Afirmou que já desconfiava de tal fato e, após a análise de DNA, foi comprovado que não é seu filho. Assim, pretendeu a condenação da ré em R$ 18.000,00 elos danos morais sofridos por ato da autora, bem como em R$ 18.000,00 a título de danos materiais em função dos valores despendidos com o menor, além dos consectários legais.  "Portanto, na visão jurídica, o adultério por si só não dá ensejo à reparação por dano moral e no caso dos autos não há prova de que o autor tenha sido submetido a humilhação e constrangimento, embora não se possa negar o sofrimento experimentado em razão do rompimento da vida conjugal de longos anos e pelo fato de ter registrado a filha como se sua fosse. 

 A frustração e a tristeza do autor ante o fim do relacionamento não pode se sobrepor à liberdade conferida a ex -esposa de manter-se unida ou não a ele, de acordo com o princípio da afetividade, e de perseguir sua felicidade, constituindo novo relacionamento amoroso e até mesmo outra família com quem queira. 

 Assim, a conduta da ré é plenamente lícita e o rompimento do casamento, no caso concreto, não se deu em circunstâncias humilhantes ou vexatórias, ofensivas à dignidade e à honra do autor. Somente em situações excepcionais a quebra daqueles deveres o de fidelidade, no que interessa no caso concreto gera o dever de indenizar. 

 É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar, observada a cláusula geral de responsabilidade prevista no artigo 186 c.c. o artigo 927, ambos do Código Civil De modo geral, há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais previstos no artigo 1.566 do Código Civil tem como consequência a separação judicial (artigo 1.572 do Código Civil), sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais”, ratificou o acórdão.

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