“A conduta de submeter trabalhadores, sem registro funcional, a condições degradantes de trabalho, tais como ausência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a extra o látex das seringueiras e aplicação de agrotóxicos que, inclusive, ficavam armazenados em seus alojamentos sem nenhuma proteção, ausência de instalação sanitária no local de trabalho, moradias precárias, falta ou dificuldade de
acesso a água potável, bem como o pagamento dos salários, por vezes inferiores ao mínimo, e pela via de cheques nominais de outra praça, configura o tipo penal de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), cuja materialidade é comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e pela prova testemunhal”.
O desembargador acrescentou – “Presentes os elementos necessários para comprovar a autoria delitiva dos apelantes, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva para a causa quando comprovada a prática de atos de gestão do réu Mário Celso Lincon Lopes. Ademais, também se encontra presente o elemento subjetivo do tipo penal, ainda que na modalidade de dolo eventual, porquanto, Mário Celso Lopes e, com maior frequência, Mário Celso Lincoln Lopes, visitavam a fazenda e vistoriavam as condições degradantes de trabalho dos seringueiros, tendo, portando consciência das ilicitudes praticadas” – acrescentou o desembargador.
A defesa do prefeito de Andradina apresentou diversos questionamentos sobre a dosimetria em que Mário Celso e o filho foram condenados, mas o vice-presidente do TRF1, refutou os argumentos – “Em sintonia com entendimento deste Tribunal, ratificado pelo Superior Tribunal de justiça, na primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), a culpabilidade é agravada porque atinge a vulnerabilidade social da classe dos trabalhadores explorados, que não é contemplada no tipo penal.
Igualmente, devem ser sopesadas negativamente as circunstâncias específicas do delito porque atinge trabalhadores que labutam em atividades penosas e de extrema exigência física no meio rural, quase que impraticável quando não obedecidos os direitos mínimos de segurança, saúde, salários e jornada de trabalho. Da mesma forma, é negativa a valoração acerca das consequências do crime quando atinge número elevado de vítimas, como na espécie em que o delito foi praticado em face de 21 (vinte e um) trabalhadores”.