Colecionando diversas condenações judiciais por falta de realização de cirurgias, a Prefeitura de Andradina está se vendo obrigada a “tirar o pé do chão”, para além de não incorrer em desobediência de ordem judicial e ao pagamento de multas diárias. Segundo levantamento feito pela reportagem do O Foco nesta quarta e quinta-feira (12/05), a administração do prefeito Mário Celso Lopes já foi condenada com expedição de liminar em ao menos 21 ação entre fevereiro e maio.
Para sorte da população andradinense, as medidas de urgência com agravamento dos quadros dos pacientes, tem encontrado agilidade nos julgamentos do Juizado Especial da Comarca de Andradina, onde o juiz Leandro Augusto Gonçalves Santos tem acolhido os pedidos e determinado providências. “É de ser parcialmente deferida a liminar, pleiteada.
Com efeito, os documentos, acostados, em especial o de fls. 16, comprovam, à suficiência, a existência do agravo à saúde referido, na inicial, bem como demonstram a necessidade de realização do procedimento, indicado. O que se há, no entanto, de, licitamente, impor ao réu, neste lanço, é que faça o encaminhamento do caso, do autor, de modo a permitir a realização do procedimento necessário.
O estabelecimento, que o fizer, deve, preferencialmente, estar integrado, ao SUS; caso tal não ocorra, demonstrada inviabilidade efetiva, deverá, o réu, arcar com os custos relativos à realização do procedimento, se indispensável sua realização em estabelecimento particular, devendo, neste caso, promover o pagamento, do valor devido, cinco dias antes da realização do procedimento, a fim de que o mesmo não reste frustrado, mediante prévia comprovação das despesas respectivas.
O encaminhamento, de que se cuida, com as providências ao mesmo respeitantes, deverá ser feito no prazo máximo de quinze dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor que se mostrar necessário a propiciar a realização do procedimento. Tal multa incidirá, por igual, se, necessária a realização de pagamento para atendimento, em estabelecimento particular, o mesmo não for feito no prazo assinalado no parágrafo anterior.
Mais não se pode exigir, do réu; não se pode, principalmente, desde logo, fixar prazo a fim de que o procedimento seja, efetivamente, realizado, uma vez que se faz necessário respeitar o cronograma de atendimentos já previsto, e estabelecido pela instituição que o vier a realizar, em relação ao qual o réu não possui ingerência qualquer, descabendo, ademais, ao Juízo, determinar a alteração respectiva, o que faria com que o atendimento a outros pacientes, já prévia e devidamente agendado, fosse prejudicado.
Expeça-se e providencie-se o necessário ao correto cumprimento da decisão. II) Cite-se, com as advertências de praxe, fixado o prazo de quinze dias para eventual oferta de resposta” – decidiu o magistrado Leandro Augusto Gonçalves Santos em 06 de maio no processo 0001439-08.2022.8.26.0024.
