O advogado andradinense Sérgio Ortuzal foi ouvido pelo Hoje Mais
Uma matéria divulgada ontem (28) pelo jornalista Por Douglas Ribas Jr., no canal Tech levantou uma questão muito polêmica sobre a utilização de drones e a invasão de privacidade: Um cidadão pode abater um drone que estiver sobrevoando sua propriedade?
Os drones, cada vez mais comum na vida das pessoas, são veículos não tripulados controlados à distância. Drones aéreos, que também tem finalidade militar, podem ter diversos fins como espionagem, patrulhamento, artilharia, tratamento da agricultura, inspeção de obras, recreação ou, simplesmente, fotografia e filmagem profissionais.
Recentemente o exército americano usou um drone para matar o general iraniano Soleimani. No Brasil, o uso dessas pequenas aeronaves não tripuladas é regulado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que tem uma cartilha com orientações para usuários de drones. Explicou, de forma pormenorizada, o que pode ou não pode ser feito durante a operação desses equipamentos, cuidados e registros necessários para operá-los.
Invasão à intimidade
Já houvera casos em que drones invadiram a vida das pessoas em sua intimidade. Controlados a distância eles podem alcançar as pessoas dentro de suas residências fazendo imagens não autorizadas da sua propriedade ou até mesmo suas e dos seus familiares.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. Trata-se de direito fundamental que busca preservar a intimidade e a privacidade do indivíduo e da sua família. A constituição garante são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Mas sobre o desejo de abater o aparelho para impedir que o crime aconteça?
A Visão Jurídica
O Hoje Mais Andradina consultou o Advogado Sérgio Ortuzal sobre o tema. Segundo ele a ANAC que controla o espaço aéreo no Brasil tem regras claras para a utilização de drones e quem o utiliza no comportamento de invadir a privacidade de propriedades ou das pessoas estão irregulares ou não seguem as regras e normas de pilotagem.
Para a utilização de drones é necessário submeter a documentação perante a ANAC, devendo ser apresentados ao órgão responsável pelo espaço áereo, para que se permita a identificação de seus condutores se houver danos causados à pessoas, propriedades e demais usuários do espaço aéreo. A solicitação para autorização de vôo deve ser feita com até 48hs úteis de antecedência, dando ciência ao órgão mais próximo sempre que der início às atividades.
“O equipamento manter mais de 30 metros de projeção do solo, afastado de prédios, casas, construções, veículos, animais e especialmente da concentração de pessoas que não estejam associadas à operação, impedindo-se a realização de vôo acrobático para resguardar a segurança que deve imperar quando de sua utilização”, orienta o advogado.
Ortuzal, baseado nos princípios constitucionais afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ou seja, o direito fundamental à privacidade deve ser entendido, não só como tutela de um interesse individual, mas como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ser fotografado ou filmado em sua intimidade por um objeto voador certamente causa danos passíveis de reparação moral, cuja indenização deverá ser arbitrada pelo judiciário.
Em que pese não existir legislação que insira a utilização dos drones como ato ilícito, já existe a proteção, pela Constituição e pelo Código Civil, dos direitos da personalidade. Dentre esses direitos, estão a imagem e privacidade. Sem autorização, a utilização dos drones poderá ser objeto de reparação por danos morais, pois estes equipamentos se tornam instrumento de controle e vigilância alheia, ferindo-se direitos de personalidade inerentes a todo ser humano.
Na Cartilha “Orientações para usuários de Drones”, publicada pela Anac, consta na pág. 22: “Outras sanções também estão previstas nas legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal, com destaque à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O Código Penal prevê, em seu Art. 261, pena de reclusão de dois a cinco anos para quem expuser a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
O Código Penal também tipifica a exposição de pessoas a risco, em seu Art. 132, que prevê pena de detenção de três meses a um ano (ou mais se o crime for considerado mais grave) nos casos em que se coloquem em perigo direto ou iminente a vida ou à saúde de terceiros.
Pelo Art. 33 do Decreto-Lei das Contravenções Penais, dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado pode gerar pena de prisão simples (quinze dias a três meses) e pagamento de multa.
Pelo Art. 35 do mesmo Decreto-lei, praticar acrobacias ou fazer voos baixos, fora da zona permitida em lei, bem como fazer descer a aeronave fora de lugares destinados a essa finalidade, também pode gerar prisão simples (15 dias a três meses) e multa.
“Não recomendo que se atire ou se jogue pedra no Drone, mas sim, procure a autoridade policial, registre um Boletim de Ocorrência, peça também a expedição de ofício para a ANATEL para que informe se há a homologação da estação de pilotagem remota em nome da proprietário do Drone, se este tem autorização para utilização de espaço aéreo. Não sabendo quem é o proprietário do Drone, Requerer a expedição de ofício à ANAC e p DECEA para que informem se há operador de RPAS cadastrado no sistema SARPAS, RPAS na cidade de Andradina/SP, e se ele tem a autorização para utilização de espaço aéreo urbano”, finalizou Ortuzal.