Por volta das 17h de sexta-feira (28), Policiais Militares de Andradina foram acionados para atendimento de ocorrência de desinteligência, onde a mãe falava que o filho de 40 anos alcoolizado tinha acabado de espancar até a morte um filhote de cachorro.
Chegando ao local, na Rua Edson Fernando do Nascimento, Jardim Santa Cecília, os policiais fizeram contato com a solicitante, a qual relatou que seu filho, bastante conhecido nos meios policias por vários ilícitos, sob influência de entorpecentes e de bebida alcoólica, espancou um filhote de cachorro utilizando um pedaço de madeira, batendo várias vezes na cabeça do animal, estrangulando-o e o jogou em uma caçamba de entulho que estava na rua, sendo que logo após se evadiu do local.
Policiais entraram em contato com a representante do Meio Ambiente da Prefeitura de Andradina que foi até o local e declarou que não tinha mais como socorrer o animal, uma vez que já estava praticamente sem sinais vitais. Enquanto, os policiais realizavam a escrituração da ocorrência, o autor dos maus tratos retornou ao local, sendo abordado e submetido a busca pessoal, porém nada de ilícito localizamos em seu poder.
Indagado sobre o ocorrido, nada quis declarar. Diante disso, os policias deram voz de prisão ao indivíduo pelo crime de maus tratos a animais domésticos, sendo conduzido ao plantão policial e, após apresentação à autoridade judiciária, esta ratificou a voz de prisão anteriormente dada, recolhendo-o ao cárcere, permanecendo preso e à disposição da Justiça. Na audiência de custódia, o autor teve a prisão preventiva decretada, sendo mantido preso e conduzido à Penitenciária de Andradina.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) prevê em seu Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
