O juiz de Direito Thiago Henrique Teles Lopes determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Murutinga do Sul Gilson Pimentel (PSDB) e também de várias pessoas que são acusadas de participarem de fraude na Prefeitura de Murutinga do Sul, em processos de licitações para asfalto. Onde um grupo se reuniu para garantir que todos obtivessem proveito nos certames, dominando as licitações realizadas no município de Murutinga do Sul.
O juiz de Andradina pediu a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa a indisponibilidade de bens de várias pessoas.
Veja decisão judicial:
Diante do exposto, com base no artigo 7º da Lei 8.249/92, DEFIRO o pedido cautelar e, determino a INDISPONIBILIDADE dos BENS dos réus GILSON PIMENTEL, JOELCI RODRIGUES MALHEIRO ROMÃO, OLÍVIO SCAMATTI, EDSON SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, MAURO ANDRE SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, OSVALDO FERREIRA FILHO, VALDOVIR GONÇALES, GUILHERME PANSANI DO LIVRAMENTO, CIRO SPADACIO, VALDIR MIOTTO, MARIA DAS DORES PIOVESAN MIOTTO, CARLOS GILBERTO ZANATA, EDSON CÉSAR DE SOUZA, EDUARDO BICALHO GEO, JOÃO BATISTA ZOCARATTO JÚNIOR, JOÃO CARLOS ALVES MACHADO, PAULO RUBENS SANCHES SANCHEZ, VALTER CANALLI, LUIZ CARIS, MARIA ELOIZA DE FREITAS PACCE, REGIANE DE BARROS CAIRES, DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA, SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA, MIRAPAV – MIRASSOL PAVIMENTAÇÃO LTDA., CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., CONSTRUTORA PIOVESAN LTDA. (antiga PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA., TRINDADE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CBR – CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA., JN TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., SCAMATTI & SELLER INVESTIMENTOS O2 LTDA., respeitado o limite de R$ 2.919.008,52 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, oito reais e cinquenta e dois centavos), até ulterior deliberação deste Juízo. Por outro lado, nos termos consignados no bojo desta decisão, INDEFIRO o pleito liminar atinente à proibição dos réus de contratarem com o Poder Público. Por ora, proceda imediatamente o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome dos demandados resmanescentes no polo passivo no valor aqui determinado, por meio do sistema BACEN-JUD. Somente na hipótese de resultar infrutífero o bloqueio acima determinado, expeça-se imediatamente ofício à Receita Federal, Banco Central, Bolsa de Valores, Detran e outros requerimentos formulados pelo Ministério Público a esse respeito, para que tais órgãos procedam ao bloqueio de bens e ativos dos réus no limite ora fixado. Determino a serventia que registre esta decisão de indisponibilidade no sítio eletrônico https://www.indisponibilidade.org.br da ARISP, tal como determinado pelo Provimento nº 13/2012 da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Notifiquem-se os réus para a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo legal, instruindo com documentos e justificações que entenderem pertinente, caso queiram. Com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao MUNICÍPIO DE MURUTINGA DO SUL, devido a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos delineados no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, não havendo incidência de custas e verba honorária a este respeito, nos termos preconizados no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. (ciência pessoal ao MP).
(com João Fenelon Arnaldo)