Política

Justiça Eleitoral julga improcedente pedido do DEM contra Neusa Joanini

O DEM solicitou à Justiça investigação alegando fraude eleitoral 

Nova Independência - Divulgação
13/05/13 às 07h36
Maurício Carneiro, Edileuza e Neusa Joanini (Arquivo)

O partido Democratas de Nova Independência (DEM) havia protocolado em 20 de novembro de 2012 na Justiça Eleitoral de Andradina Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Neusa Lopes da Costa Joanini, Valdemir Joanini, Thays Joanini e Edileuza da Cruz da Silva.

O DEM alegou que a coligação “Caminho do Bem” (PSDB, PMDB, PSD e PRP), que mediante fraude eleitoral simularam: a formalização da coligação majoritária, a escolha e o registro dos candidatos Valdemir Joanini e Edileuza da Cruz da Silva aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, a escolha e o registro das candidatas a vereadora Neusa Joanini e Thays Joanini, a escolha de Thiago Joanini como representante legal da coligação supracitada.

Para o advogado Maurício Carneiro os fatos elencados pelo DEM não são condizentes. “Ficou provado que a candidatura Neusa Joanini (Coligação Caminho do Bem) não cometeu nenhuma irregularidade pleiteada pelo DEM e ficou provado que todos os trâmites legais foram cumpridos, tanto que o juiz eleitoral decidiu pelo indeferimento do pedido do partido. Também temos confiança que a outra ação que tramita no TSE lograremos êxito, uma vez que nosso recurso foi bem fundamentado, com argumentos robustos e tanto é verdade que conseguimos liminar para reconduzir a prefeita Neusa Joanini e a vice-prefeita Edileuza da Cruz ao cargo”, salientou o advogado Maurício Carneiro.

O DEM buscava a cassação das atas de registro dos candidatos, diplomas, enfim, anular as formalidades legais que permitiram que Neusa Joanini viesse a se tornar prefeita.

O juiz eleitoral Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho fundamentou que "vale dizer, a substituição levada a termo nas vésperas da eleição, por intermédio da qual Valdemir Joanini renunciou sua candidatura, sendo, então, substituído por sua esposa, Neusa, conquanto se possa reputá-la imoral, afigura-se lícita, em vista do teor da Resolução TSE n. 23.373 e do art. 13, § 1º, da Lei n. 9.504/97... Ora, se a própria legislação eleitoral garante ao candidato sub judice, situação na qual se encontrava o candidato Valdemir Joanini, que continue praticando todos os atos de campanha (inclusive ter seus dados inseridos na urna eletrônica) até que se tenha o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro,  não pode o mesmo ser compelido a não praticar tais atos. Trata-se de um direito do candidato, in caso, não tinha, ainda, a sua situação definida pelos tribunais, competentes, por sua vez, para a decisão da questão em grau de recurso...”.

“Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Partido Democratas – DEM, de Nova Independência, com fulcro no artigo 269, I, do CPC”, julgou o juiz eleitoral Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho (AIJE nº 1466-53.2012.6.26.0009).

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