Liminar concedida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) suspende parcialmente os efeitos de lei em Valparaíso que possibilita aos procuradores jurídicos do município ter remuneração superior à do prefeito Marcos Yukio Higuchi (PSDB). A decisão é referente a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ingressada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, impetrada em maio deste ano após receber representação de um morador da cidade.Na ação, o procurador-geral Márcio Fernando Elias Rosa explica que o artigo 3º da lei municipal 2.141, de 7 de dezembro de 2011, determina que os valores a serem recebidos mensal e individualmente pelos advogados da Prefeitura terão como limite o subsidio mensal recebido pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). Para Elias Rosa, essa lei viola a Constituição Federal, que prevê que o teto remuneratório dos servidores municipais não pode exceder o subsídio do prefeito, hoje em cerca de R$ 16,6 mil. “Na esfera municipal, adota-se como teto remuneratório os subsídios do prefeito. Este limite máximo pode ser reduzido por lei municipal, mas jamais superado”, diz o procurador.REVISÃOO departamento jurídico da Câmara de Valparaíso informou que já foi citado da liminar para suspender os efeitos do artigo 3º da lei municipal 2.141, aprovada pelos vereadores na legislatura passada. Segundo o legislativo local, o Executivo já elaborou novo projeto, corrigindo o artigo e limitando o teto salarial dos procuradores do município à remuneração do prefeito. Esse projeto deve ser colocado em votação assim que forem retomadas as sessões ordinárias com o fim do recesso parlamentar, na próxima semana.No entendimento do departamento jurídico da Câmara de Valparaíso, houve um equívoco na redação da lei municipal e que será corrigido com a aprovação do novo projeto.A reportagem solicitou informações à assessoria de imprensa da Prefeitura sobre a liminar e a necessidade de alteração na lei municipal, mas não obteve resposta. Já a assessoria de imprensa do TJ-SP informou que, apesar de a liminar ter sido deferida, não existe prazo para julgamento do mérito da ação.