O desembargador Xavier de Aquino, da 1ª Cãmara de Direito Público do Estado de São Paulo, acolheu pedido do Ministério Público de Fernandópolis que obriga a Prefeitura demitir 120 servidores sem concurso público, contratados durante a administração do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira. Com as contratações irregulares, o ex-prefeito foi penalizado a pagar uma multa de cinco vezes a última remuneração mensal ( o que pode totalizar mais de R$ 45 mil –sem a incidência de juros e correção monetária).A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra a municipalidade e o ex-prefeito à época dos fatos, versando sobre irregularidades na contratação de cerca de 120 servidores em cargos comissionados para integrar os quadros da administração ue seus cargos não se enquadravam em funções de direção, chefia ou assessoramento.Além disso, segundo o Ministério Público, houve a concessão ilegal pela municipalidade de gratificações pelo “desempenho de funções de direção ou chefia”, ou pelo “desempenho especial de trabalho”, aos servidores que ocupam cargos indevidamente tipificados como “em comissão”. No pedido, pleiteou a procedência da ação para condenar a municipalidade e ex-prefeito as seguintes punições: a) a exonerar os servidores públicos ocupantes dos indevidos cargos em comissão, apontados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 por dia de atraso, a contar da sentença; b) ao não provimento dos cargos em comissão referidos anteriormente, os quais se tornarão vagos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 para cada cargo em comissão provido após a sentença; c) a declaração de nulidade das portarias de nomeação dos servidores públicos ocupantes dos cargos em comissão mencionados no item “a”; d) à cessação de pagamentos de gratificações aos servidores apontados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 por cada gratificação concedida após a sentença; e, por fim, a condenação do ex-prefeito.
Sentença de cujo relatório se adotou, julgou parcialmente procedente a ação proposta para condenar a municipalidade “a exonerar somente os servidores comissionados nos termos do Decreto nº 6313/2011 que não fazem parte do quadro de funcionários concursados do município”; declarar indevida a pretensão de exoneração dos servidores comissionados que são funcionários concursados da Municipalidade, além de pronunciar a “inexistência de atos de improbidade administrativa” nesse caso. Entendeu indevido o pagamento de custas processuais e determinou a sucumbência recíproca das partes.“Do caso em comento, o que se conclui é que os cargos em comissão apontados em sede inicial eram criados pela Municipalidade, por meio de leis complementares diversas, as quais passavam a integrar o rol de “cargos públicos de provimento em comissão” do Anexo I da Lei nº 1.560/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais de Fernandópolis.Restou cristalino nos autos a persistência do Chefe do Executivo Municipal de Fernandópolis, na prática de nomeações de servidores de forma irregular, ou seja, utilizando-se do provimento em comissão para cargos cujas funções são absolutamente atípicas àquelas para as quais pretendeu a norma constitucional, fossem atribuídos os cargos de confiança. No início de 2010, o Ministério Público oficiou a Municipalidade que, “em virtude do excessivo e injustificado número de cargos em comissão existentes na prefeitura municipal de Fernandópolis”, recomendava-se providências quanto à “exoneração dos funcionários públicos municipais ocupantes dos cargos em comissão” especificados (96 servidores no total), “sob pena de propositura de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa” A demora do Chefe do Executivo quanto à tomada de providências, corrobora a tese de que o corréu não teria apresentado “qualquer zelo ou diligência no sentido de corrigir as irregularidades administrativas, as quais, comprovadamente, causaram e causam danos ao erário Municipal de Fernandópolis”, pois, “mesmo advertido o Prefeito Municipal, nunca houve por parte dele a iniciativa de corrigir as imperfeições legislativas do município de Fernandópolis. O ex-prefeito foi, no mínimo, imprudente e omisso ao tratar com desídia as cobranças e questionamentos iniciais feitos pelo Ministério Público, o que comprova ter estado, portanto, perfeitamente ciente das irregularidades cometidas. De fato, as circunstâncias dos autos exigem sanção menos rigorosa do que aquelas referentes à letra da lei (artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8429/92), porque, a princípio, não ocorreu apropriação de dinheiro público, bem como os prejuízos ao erário foram presumidos, por conta dos pagamentos das gratificações indevidas. Ademais, não se pôs em dúvida a efetividade dos serviços prestados por parte dos servidores que ocuparam os cargos em questão.Daí por que se reforma parcialmente a r. decisão monocrática hostilizada em tela: a) para que sejam exonerados os servidores públicos ocupantes dos cargos em comissão apontados, cujos cargos foram elencados, conforme letra “a” dos pedidos , com observação quanto aos servidores concursados, já pertencentes ao quadro de pessoal da Administração, para os quais devem apenas ser revogadas as designações para os cargos comissionados em referência, impondo-se o prazo de seis meses para comprovação nos autos, a contar da publicação desse acórdão, sob pena de crime de desobediência, para cada exoneração não efetivada; b) para condenar os requeridos na obrigação de não fazer consistente no não provimento dos cargos em comissão referidos no item “a”, que se tornarão vagos com a exoneração dos atuais servidores, os quais deverão ser providos de maneira regular, por meio de concurso público, impondo-se o prazo de seis meses para comprovação nos autos, a contar da publicação desse acórdão, sob pena de crime de desobediência De fato, as circunstâncias dos autos exigem sanção menos rigorosa do que aquelas referentes à letra da lei (artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8429/92), porque, a princípio, não ocorreu apropriação de dinheiro público, bem como os prejuízos ao erário foram presumidos, por conta dos pagamentos das gratificações indevidas. Ademais, não se pôs em dúvida a efetividade dos serviços prestados por parte dos servidores que ocuparam os cargos em questão.Daí por que se reforma parcialmente a r. decisão monocrática hostilizada em tela: a) para que sejam exonerados os servidores públicos ocupantes dos cargos em comissão apontados, cujos cargos foram elencados, conforme letra “a” dos pedidos, com observação quanto aos servidores concursados, já pertencentes ao quadro de pessoal da Administração, para os quais devem apenas ser revogadas as designações para os cargos comissionados em referência, impondo-se o prazo de seis meses para comprovação nos autos, a contar da publicação desse acórdão, sob pena de crime de desobediência, para cada exoneração não efetivada; b) para condenar os requeridos na obrigação de não fazer consistente no não provimento dos cargos em comissão referidos no item “a”, que se tornarão vagos com a exoneração dos atuais servidores, os quais deverão ser providos de maneira regular, por meio de concurso público, impondo-se o prazo de seis meses para comprovação nos autos, a contar da publicação desse acórdão, sob pena de crime de desobediência posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor (Ministério Público) e nega-se provimento ao recurso da Municipalidade”, revelou o desembargador.