Devido à instabilidade no ano de 2020, o governo implantou medidas jurídicas na tentativa de diminuir os impactos da redução das atividades econômicas em função da pandemia.
A Medida Provisória 936, hoje lei 14.020/2020, trouxe regras para redução de jornada e de salários. Entretanto, o questionamento maior é: como fica o pagamento do 13º salário para quem teve redução de jornada ou até mesmo suspensão das atividades?
De acordo com a Nota Técnica 51.520/2020 da SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), publicada no site E-social, o 13º deve ser pago normalmente, mesmo no caso de redução de jornada e salário.
O documento explica que, em situações em que o empregado foi suspenso, o benefício será pago de acordo com a proporcionalidade de meses trabalhados neste ano.
A publicação também afirma que só serão contabilizados os meses em que houve trabalho superior a 14 dias.
Critérios
O governo estabeleceu alguns critérios para o pagamento do 13º salário a empregados que tiveram redução salarial e de jornada, bem como os que tiveram o contrato de trabalho suspensos em função da pandemia.
Suspensão
O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não será computado para a contagem dos avos do décimo terceiro salário.
A conta que o empregador deve fazer é a seguinte: a cada quinze trabalhados do mês, 01/12 avos da gratificação é contabilizado.
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Férias:
o período em que o empregado esteve suspenso não será computado para a contagem dos avos de férias do empregado.
Redução proporcional de jornada de trabalho
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Décimo terceiro salário e férias:
devem ser pagos normalmente, sem redução dos avos na conta final. Remuneração deve ser calculada com base no salário integral do trabalhador.
Fundo de garantia
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) também sofre mudanças por conta das medidas emergenciais.
No caso de suspensão, segundo o documento, não há depósito. E na suspensão, o FGTS será proporcional ao valor pago pelo empregador.
Ação judicial
O artigo 4º da Lei 14.020/20 confere ao Ministério da Economia a responsabilidade pela edição de normas complementares ao Programa Emergencial.
Dessa forma, as empresas que argumentarem que a nota técnica não tem caráter de lei correm risco de serem condenadas em uma eventual ação na Justiça ao pagamento de diferenças.
