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Com a sanção da lei nº 13.429/17 (conhecida como marco regulatório da terceirização), e da lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), de 2017, a relação entre as empresas tomadoras e prestadoras de serviço recebeu uma nova regulamentação, particularmente para o setor de terceirização de serviços.
Desde então, houve um significativo impacto no mercado de trabalho, principalmente relacionado a uma maior flexibilização das relações trabalhistas.
Neste contexto, uma falha comum de muitas organizações é confundir a terceirização, com a contratação de funcionários sob o “regime PJ”, conhecido como “pejotização”, prática considerada ilegal sob as normas da lei trabalhista.
Por isso, entender a diferença entre terceirização e “pejotização” é fundamental para a compreensão das alterações legais e para garantir uma segurança jurídica.
Diferenças
A terceirização é caracterizada pela contratação de uma empresa para executar uma atividade ou prestar algum tipo de serviço específico. Nesse caso, os trabalhadores devem ser empregados da empresa terceirizada, onde são contratados pelo regime previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com garantia de todos os direitos trabalhistas.
Já o termo “pejotização” consiste em contratar funcionários (pessoas físicas) por meio da constituição de pessoa jurídica para prestar serviços, camuflando uma relação de emprego especialmente pela presença da subordinação e com a finalidade singular de afastar o dever de pagamento das verbas e dos encargos trabalhistas e previdenciários.
A pejotização é uma prática muito comum nas relações trabalhistas de diversos meios, e também está ligada à demissão de um funcionário contratado via CLT por uma empresa, seguida da recontratação da força de trabalho dele via o sistema de PJ (pessoa jurídica).
A partir desta contratação como PJ, o funcionário passa a emitir nota fiscal, isentando o contratante primário de diversos direitos trabalhistas, como férias e 13º salário e encargos como FGTS e INSS, conduta que, mesmo sob as novas regulamentações trabalhistas, continua sendo considerada lícita.
Dúvidas frequentes
De acordo com a regulamentação do trabalho terceirizado, a empresa contratante (tomadora) contrata a prestação dos serviços e não o profissional.
“O principal equívoco é o entendimento de que terceirizar a atividade-fim tornaria lícita a “pejotização”, ou seja, a substituição de um trabalhador com carteira assinada por outro contratado como pessoa jurídica, ou prestador de serviços sem vínculo empregatício”, explica a advogada trabalhista Gisele de Almeida Weitzel, do escritório Fernandes e Abreu Advogados.
Regulamentação
A terceirização adequada deve estar vinculada à “atividade-fim” da empresa, ou seja, que caracteriza a função principal de um estabelecimento; no caso de um banco, seu gerente, analista ou assistente comercial, por exemplo.
Ela também é garantida por lei para fins de “atividade-meio”, que é necessária para o pleno funcionamento e manutenção da empresa, mas que não faz parte do serviço primordialmente oferecido por ela, como a limpeza ou vigilância.
Portanto, se não houver a contratação para os devidos fins, ela se torna uma fraude, como é o caso da “pejotização”.
A prática é passível de punição e impactos financeiros significativos, incluindo o pagamento de todos os direitos do trabalhador, quando caracterizado o vínculo empregatício, e até o reconhecimento de dano moral, em alguns casos, por parte da Justiça Trabalhista, ou seja, o barato pode sair bem mais caro.
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