O eleitor que for votar neste ano não poderá usar o aparelho celular nas cabines das urnas eletrônicas, mantendo a determinação das últimas eleições.
A regra tem como objetivo preservar o sigilo do voto e está prevista na Lei nº 9.504/1997 e no artigo 137 da Resolução nº 23.751/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O aparelho deverá ser entregue aos mesários, juntamente com o documento de identificação, mesmo que ele esteja desligado.
O celular poderá ser usado para a identificação do eleitor por meio do aplicativo e-Título. Após o mesário conferir os dados, ele deve ser desligado e colocado no lugar indicado.
O eleitor pegará o aparelho de volta quando deixar a urna e retirar o comprovante de votação.
Em caso de descumprimento, os mesários poderão acionar o juiz responsável pela zona eleitoral e a polícia militar local.
Quem for flagrado na cabine de votação com qualquer aparelho de comunicação ou câmera poderá ser punido com até dois anos de prisão, caso seja comprovado que o sigilo do voto foi quebrado.
