Especial

Abandono afetivo gera direito a indenização?

Para responder esta questão, o advogado Dr Ednilton Farias Meira discorre sobde o tema

Ednilton Farias Meira
23/07/23 às 21h34

Neste sétimo artigo sobre as questões que envolvem a Família, discorremos sobre o abandono afetivo, que  ocorre quando um dos genitores, ou ambos, não cumprem com os deveres parentais necessários para com seus filhos, suprimindo cuidados referentes à assistência psíquica, moral e social.  As crianças e adolescentes são objeto de proteção integral em razão da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inclusive sob o aspecto emocional e psicológico de desenvolvimento. Portanto, além da assistência financeira, os genitores devem prestar amparo afetivo aos seus filhos, sob pena de serem responsabilizados civilmente, em virtude de eventual abandono afetivo praticado, a depender da demonstração de alguns requisitos.

O assunto vem recebendo a atenção de estudiosos e tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu uma decisão na qual determinou a condenação do pai ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à sua filha, em virtude da ruptura abrupta do vínculo afetivo entre ambos quando a criança tinha apenas seis anos de idade.

Dr Ednilton Farias Meira

E o que diz a Lei?

Falta regulamentação legal e específica sobre o tema e, por isso, tem gerado insegurança jurídica, na medida em que o reconhecimento da responsabilidade civil depende do entendimento do juízo ou tribunal competente para o julgamento de cada caso. Em boa hora foi elaborado o Projeto de Lei nº 3.012/23, o qual visa alterar o ECA (Lei 8.069/90) no sentido de estabelecer medidas preventivas entre as atribuições do Conselho Tutelar, como a notificação do pai ou da mãe ausente, para fins de aconselhamento e aplicação das demais posturas de prevenção; prevê, também,  sanções ao genitor que pratica o abandono, incluindo, por exemplo, a aplicação de multa, a alteração das obrigações fixadas, a alteração da guarda e a caracterização expressa da conduta de abandono afetivo como ato ilícito, e, portanto, passível de responsabilização. Concretamente, o projeto de lei propõe a inclusão de um dispositivo no artigo 1.634 do Código Civil que diz, de modo expresso, que o abandono afetivo constitui ato ilícito praticado pelos pais e mães perante seus filhos.

A expectativa é de que o projeto seja aprovado e traga consigo mais garantias às crianças e adolescentes, coibindo a prática reiterada de abandono afetivo, implementando uma política de prevenção e assistência, para que o desenvolvimento de todos ocorra da forma mais ampla possível.

Ainda que o sistema jurídico esteja prevendo a possibilidade de uma reparação financeira em caso de dano afetivo, o que seria mais importante é prevenir os casos. A prevenção e a precaução são efetivamente duas grandes diretrizes que orientam a responsabilidade civil no Direito brasileiro.

Sendo assim, a proposta é uma forma de consolidar o abandono afetivo como prejudicial para crianças e adolescentes.

“Os nossos pais amam-nos porque somos seus filhos, é um fato inalterável. Nos momentos de sucesso, isso pode parecer irrelevante, mas nas ocasiões de fracasso, oferecem um consolo e uma segurança que não se encontram em qualquer outro lugar”. (Bertrand Russell, *18/05/1872 +02/02/1970).

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