A exposição pública e humilhante é o elemento que transforma o descumprimento do dever conjugal (infidelidade) em um ilícito civil passível de indenização por dano moral.
Não existe uma única causa que leve os cônjuges à traição, mas a maioria dos estudos e psicólogos aponta a insatisfação ou desconexão dentro do relacionamento como o fator principal e mais comum. A infidelidade raramente é apenas sobre sexo. Na maioria das vezes, é uma busca por algo que está faltando na relação principal.
Muitos traem porque sentem que suas necessidades emocionais não estão sendo atendidas pelo parceiro. A falta de comunicação leva a sentir-se ignorado, não compreendido ou não conseguir resolver conflitos de forma eficaz; a carência afetiva( ausência de carinho, apoio emocional e atenção mútua) faz com que a traição seja uma busca por validação e intimidade emocional; já o sentimento de desvalorização é o sentir-se negligenciado, desvalorizado ou invisível na relação, buscando na pessoa extraconjugal uma reafirmação de seu valor e atratividade.
Por sua vez, a insatisfação sexual, embora não seja a única causa, a insatisfação física é um motivador significativo, principalmente para os homens em algumas pesquisas. Isso pode envolver a rotina e monotonia (tédio sexual ou busca por novas experiências e excitação) e falta de intimidade.
Não menos importante são os fatores pessoais, que independem da qualidade do casamento, como a baixa autoestima, onde a traição é usada como uma forma de aumentar o ego ou provar o próprio valor (autoafirmação); bem como a falta de compromisso e o impulso/desejo por novidade.
Colocados os ingredientes acima no “ caldeirão jurídico”, o dever de indenizar surge quando a conduta do cônjuge infiel extrapola o mero descumprimento do dever de fidelidade e atinge a honra, a imagem ou a dignidade do cônjuge traído, configurando um ato ilícito nos termos do Código Civil Brasileiro.
O fator crucial para o reconhecimento do dano moral é a Exposição Pública (ou exposição vexatória/humilhante) da traição.
Os tribunais tendem a condenar o cônjuge infiel ao pagamento de indenização por dano moral quando a traição é conduzida de forma a expor o cônjuge traído a vexame social, constrangimento ou humilhação perante terceiros; quando ocorre a publicização da traição com imagens do amante ou declarações que ofendam a honra do ex-parceiro; em situações onde a infidelidade é praticada na residência do casal ou no ambiente de trabalho da família, gerando uma situação de extrema humilhação e ofensa à dignidade e, entre outros, quando a quebra do dever de fidelidade vem acompanhada de violência física ou moral.
A infidelidade isolada ( quebra de confiança e dor íntima) raramente gera o dever de indenizar; já a infidelidade com exposição( pública e vexatória) é passível de indenização porque extrapola o mero descumprimento do dever conjugal.
Dr Ednilton Farias Meira é advogado e bacharel em ciências
