Muitos casais brasileiros se mantêm em união estável, mesmo que esta não tenha sido formalizada perante o Cartório de Notas, ou seja, são informais. Para que a união seja formalizada oficialmente (por meio de escritura pública ou instrumento particular), e uma das partes não esteja em acordo, a outra parte poderá entrar com uma ação judicial de reconhecimento de união estável perante juízo de família. Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos adquiridos em um casamento no regime de comunhão parcial de bens, tais como: inclusão em plano de saúde, pensão alimentícia, adoção (em consentimento de ambos), entre outros.
A fim de evitar discussões futuras, o casal pode optar por outro regime de bens na união estável, como, por exemplo, pela separação convencional, mas, para isso, é necessário compor um contrato de convivência registrado em cartório. Neste caso, não haverá partilha de bens, mas ainda poderá haver direito a pensão alimentícia, dependendo do caso concreto. No caso de uma eventual separação, se não houver registro oficial da união estável, as partes terão que entrar judicialmente para fazer o reconhecimento da união perante o juízo. Apenas após o reconhecimento da união estável perante o juízo é que os direitos após a dissolução poderão ser reclamados.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no ano passado, que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. Para eles, a escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos do momento de agora em diante. Cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas. A decisão, porém, não é vista de forma absoluta. É certo que o contrato de união garante alguns direitos, porém, o casamento abraça bem mais direitos e facilidades em eventuais situações, como separação ou óbito.
Por isso, é essencial o registro oficial da união estável, indicando o regime de bens que irá reger a união, para que o casal tenha segurança jurídica. Se este registro não for feito, o artigo 1.725 do Código Civil prevê que o regime que irá reger aquela união, para terceiros, será o da comunhão parcial de bens. Dessa forma, todos os bens adquiridos pelo casal, exceto doados e herdados, serão considerados bem comuns e poderão ser penhorados em caso de dívida.
Infelizmente, vivemos dias de relações descartáveis, os chamados tempos líquidos em que nada é feito para durar, fosse a era dos compromissos duradouros não seria necessário tanta cautela.