Neste quinto artigo sobre as questões que envolvem a Família, discorremos sobre a alienação parental . O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por uma sentença judicial, não tem o poder de fazer com que o ex-casal vire, de imediato, a página dos problemas que inviabilizaram o convívio a dois. Uma situação é certa: estarão permanentemente presentes os laços entre pais e filhos. Infelizmente, os sentimentos ruins que ficaram no coração de um ou de ambos, em especial quando se sabe que o outro se recompôs rapidamente, tanto emocional como financeiramente, fazem com que as atenções do ressentido se voltem para a vulnerável figura do filho, que acaba sendo utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-companheiro.
Sob este contexto, no próximo mês de agosto, completam-se treze anos da publicação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). Uma expressão cunhada pela psicologia para se referir à interferência na formação de criança e adolescente promovida ou induzida para que o filho repudie genitor. O artigo 2o da lei, diz que “ considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
