Especial

"Seu pai não vale nada", frase de um alienador parental

Alienar filhos dos pais tem consequências jurídicas

Dr Ednilton Farias Meira
02/07/23 às 19h35
(Freepik)

Neste quinto artigo sobre as questões que envolvem a Família, discorremos sobre a alienação parental .  O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por uma sentença judicial, não tem o poder de fazer com que o ex-casal vire, de imediato, a página dos problemas que inviabilizaram o convívio a dois. Uma situação é certa: estarão permanentemente presentes os laços entre pais e filhos. Infelizmente, os sentimentos ruins que ficaram no coração de um ou de ambos, em especial  quando se sabe que o outro se recompôs rapidamente, tanto emocional como financeiramente,  fazem com que as atenções do ressentido  se voltem para  a vulnerável figura do filho, que acaba sendo utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-companheiro.

Sob este contexto, no próximo mês de agosto, completam-se treze anos da publicação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). Uma expressão cunhada pela psicologia para se referir à interferência na formação de criança e adolescente promovida ou induzida para que o filho repudie genitor. O artigo 2o  da lei, diz que “ considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

Dr Ednilton Farias Meira

Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna, mitigar o contato de criança ou adolescente com genitor e impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar são hipóteses previstas pela lei. Da mesma forma, a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre o filho, como dados escolares, médicos e alterações de endereço; a apresentação falsa de denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência dele com o filho; e, por fim, a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou com familiares deste.

Configurada a alienação parental, as consequências jurídicas vão desde a advertência judicial até a suspensão do poder familiar ao alienador, passando pela ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a estipulação de multa ao alienador e a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do alienador. Não se pode esquecer da previsão do artigo 248 do Código Penal, quando diz ser crime “ Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame”: 

Portanto, “não devemos moldar os filhos de acordo com os nossos sentimentos; devemos tê-los e amá-los do modo como nos foram dados por Deus”. (Johann Wolfgang von Goethe, *28/08/1749 +22/03/1832).

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