A partir de agora, caso fique comprovado que o banco não monitorou nem impediu movimentações suspeitas em contas correntes usadas repetidamente por golpistas, a instituição financeira será responsável pelos danos causados às vítimas . A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
O especialista em direito do consumidor e empresarial, Fernando Moreira, explica que os bancos não poderão mais se defender sob alegação de culpa exclusiva da vítima , com argumento de vazamento de dados, por exemplo. Ele afirma que, agora, elevou-se o padrão de diligência que tem sido exigido dos bancos.
“Essa decisão estabeleceu que o dever de segurança do banco não vai se limitar a apenas proteger a conta da vítima. Ele se estende também a uma obrigação de monitorar, identificar as atividades suspeitas que possam eventualmente ocorrer nas contas que recebem os valores de golpes, as chamadas contas laranja ou então mulas.”
“Se o banco falhar nesse monitoramento e permitir que uma conta seja de fato usada reiteradamente para fins ilícitos, o banco vai cometer uma falha na prestação de serviço”, completa.
Decisão do STJ e ações que podem levar à responsabilização do banco
Nesse processo não houve condenação do banco. Fernando Moreira pontua que a turma entendeu que não ficou comprovada a falha da instituição financeira nos seus deveres de abertura e manutenção da conta do cliente.
No entanto, os ministros delimitaram quais situações podem levar à responsabilização dessas instituições . Fernando Moreira destaca que a turma elencou que uma das ações que podem ocasionar a condenação aos bancos é a falha na abertura de contas.
“Eles colocaram que a falha na abertura da conta permitiria eventualmente a responsabilidade. Permitir a abertura de uma conta, por exemplo, com documentos falsos ou sem um processo rigoroso para verificar a identidade ou então a qualificação dos clientes correntistas”, destaca.
Outro ponto de atenção que poderia acarretar a responsabilidade para os bancos, conforme Moreira, é a instituição identificar ou ignorar movimentações claramente atípicas em contas . Nesse caso, essas contas podem estar operando “como mulas, recebendo múltiplos PIX e pulverizando os valores de uma forma muito rápida”, menciona.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mencionou no relatório que, além do dever das instituições financeiras de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, também é necessário manter as ferramentas em aprimoramento constante. Assim, a gestão das movimentações dos clientes será feita com segurança.
Impactos para consumidores e bancos
A decisão amplia significativamente a responsabilidade dos bancos em casos de golpes e fraudes . Com isso, garante a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ao reforçar o risco da atividade bancária.
“A responsabilidade primária é garantir o dever de segurança na prestação do serviço, nos termos do que a gente tem no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso envolve proteger o patrimônio e os dados dos clientes de uma forma diligente”, frisa Moreira.
Com o entendimento dos ministros, a decisão impacta em diversos casos de "golpe do PIX" e outras fraudes virtuais pelo país . Confira implicações práticas aos bancos, judiciário e consumidores, conforme o especialista:
- Bancos: terão que reforçar os investimentos em tecnologia e processos de compliance e no monitoramento contínuo das operações para evitar a responsabilização;
- Consumidores: precisarão de assessoramento jurídico para buscar o ressarcimento, considerando a delimitação do STJ;
- Judiciário: terá necessidade de um roteiro claro para análise de casos de fraudes bancárias garantindo uniformidade nas decisões judiciais para responsabilização dos bancos.
Em relação à necessidade de suporte jurídico aos clientes, Moreira diz: “A vítima poderá, de fato, argumentar que o banco falhou em algum de seus deveres, listados pelo STJ.”
Na avaliação do advogado, a orientação do STJ representa um grande avanço para o consumidor na era digital.
