O Código Penal brasileiro é claro ao definir que a invasão de dispositivo informático alheio é um crime, independente de quem o comete.
A privacidade e intimidade são invioláveis e detém proteção constitucional, no entanto as pessoas, após o advento das redes sociais, tem cada vez mais lançado mão desse direito em face da exposição excessiva.
As redes sociais que cada indivíduo conserva, integram o conceito de individualidade, e por conseguinte possuem caráter pessoal e privativo.
A modernidade trouxe a facilidade de conexão ampla com todas as partes do mundo. Observa-se que muitos casais tem utilizado suas redes sociais como moeda de troca em seus relacionamentos, ou até mesmo, como uma suposta prova de amor e de fidelidade, uns exigindo e outros permitindo o acesso às suas senhas do WhatsApp, Instagram, Facebook e e-mail, dentre outros.
Há aqueles que ante a não autorização do(a) parceiro(a) aproveitam-se de um mero descuido e invadem, no melhor estilo “bisbilhotar” as redes sociais do outro, e assim acabam cometendo um ato ilícito, atualmente considerado crime podendo ser punido com privação de liberdade.
Espionar o celular do cônjuge ou namorado(a) sem consentimento pode parecer uma prática inofensiva para alguns, mas no Brasil, essa ação é considerada um crime de invasão de dispositivo informático, conforme previsto no artigo 154-A do Código Penal. Além disso, essa ação viola a intimidade e a privacidade, direitos fundamentais que são protegidos pela Constituição Federal.
Essa prática pode se enquadrar na Lei Nº 12.737/2012, popularmente conhecida como lei Carolina Dieckmann, que há quase 12 anos protege a privacidade dos brasileiros no ambiente virtual.
A lei define como crime “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
As consequências dessa infração podem incluir reclusão de 1 a 4 anos e multa. As pessoas fazem isso por desconfiança, insegurança ou ciúme, achando que vão encontrar algo suspeito. No entanto, as consequências dessa ação são sérias e podem ser enquadradas na lei.
Em se tratando de aplicar a Lei Dieckmann, as duas saídas são insatisfatórias para os casais: Enquanto um corre atrás de provar uma infidelidade, o outro vai atrás de provas de que foi vítima de um crime. “Pular a cerca”, o antigo adultério, não é mais uma conduta criminosa; já “bisbilhotar” através da invasão de um dispositivo informático alheio é considerado crime.
“O ciúme nasce sempre com o amor, mas nem sempre morre com ele” ( François La Rochefoucauld, moralista francês e depois duque. * 15/09/1613. + 17/03/1680).
