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A tão questionada Guarda Compartilhada

 Como se sabe, desde dezembro de 2014, com o intuito de não causar transtornos na rotina do menor e quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.

Andradina - Juliane Ulian
30/11/16 às 14h30
(Cleber Carvalho)

 Como se sabe, desde dezembro de 2014, com o intuito de não causar transtornos na rotina do menor e quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.

 Importante mencionar que a guarda só será deferida para ambos, se ambos provarem ao juiz que tem condições sociais, psicológicas, financeiras e emocionais de cuidar dessa criança.

 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Em caso dos pais morarem em cidades diferentes, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe que melhor atenda a necessidade dos filhos.

 Em poucas palavras

 A LEI

 Segundo a lei a guarda compartilhada é "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns", assim, ela permite que mães e pais continuem serem mães e pais, independentemente do relacionamento conjugal. O objetivo é manter o entendimento do filho de que pai e mãe têm a mesma responsabilidade na vida dele.

 Não é necessário o revezamento de casa

 

 Na guarda compartilhada, a criança pode continuar morando com apenas um dos pais, se assim o juiz entender melhor, para que ela não fique trocando de moradia. O que sempre será dividida é a responsabilidade sobre a vida da criança, independente de sua residência. Quando existe a necessidade de troca de moradia, a lei prevê a "convivência alternada", quando o filho passa períodos na residência do pai e outros com a mãe. 

No sistema de guarda compartilhada, a parte (pai ou mãe) que não mora com o filho tem direito aos finais de semana (alternados ou não), buscar a criança na escola e até dormir com a criança nesses dias. 

 Pensão alimentícia

 O sistema não muda em relação à pensão alimentícia. Os alimentos são proporcionais às despesas de cada um dos pais, com a definição de quem paga o que. Há as despesas específicas da criança e do lar onde ela vive, como água e energia.

 Na somatória das despesas de cada um dos pais, se estabelece a noção do total do gasto com a criança, sendo definidas pelo juiz as despesas (ou quantia) à título de pensão alimentícia que cada parte contribuirá, de acordo com análise da situação financeira dos pais e das necessidades da criança.

 Alienação parental

 A “alienação parental” é quando um dos pais é afastado da vida do filho, o que é mais comum de acontecer quando há litígio, em que um lado se sente a vítima, e acaba deliberadamente colocando o filho contra a outra parte.

 A guarda compartilhada não elimina o risco de alienação parental, mas minimiza seus efeitos, já que a divisão das responsabilidades exige a participação de pai e mãe. 

 Juliane Ulian de Lima é filha dos comerciantes Julio e Lucia e sempre ajudou seus pais no comércio da família, a Lanchonete Sem Limites, localizada na Rua Paes Leme próxima ao fórum. No ano de 2008 iniciou o curso de direito e se apaixonou pela carreira jurídica, se formando no ano de 2012 e, desde então, advogando nas áreas cível, previdenciária e trabalhista. Seu escritório está localizado à Rua Pereira Barreto, nº 1.201, Centro, na cidade de Andradina/SP, onde atende de segunda a sexta das 8h às 18h. Mais informações pelos telefones (18) 3722-7354 | 99747-7970.

 “Sou apaixonada pelo Direito e pela Advocacia, carreira que escolhi para seguir por toda a vida”.

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