Por conta do Cadastro Ambiental Rural, instituído pela Lei Federal 7.830/12, toda propriedade rural deve estar inscrita neste cadastro, o qual tem a função de armazenar dados do imóvel rural, declarado pelo proprietário, para posterior adequação ambiental ou regularização, em caso de déficit de reserva legal ou áreas de preservação permanente.
È importante esclarecer que com este Cadastro a parte ambiental foi separada da propriedade, por isso, não é mais necessário averbar as áreas de Reserva Legal na matrícula do imóvel.
O Código Florestal trouxe grandes e importantes mudanças, dentre elas: a segurança alimentar, o desenvolvimento sustentável, haja vista, que para ter crescer é necessário o desenvolvimento, mas de forma equilibrada; garantiu o ato perfeito e ainda, a garantiu a regularização da propriedade rural, com os institutos da área de APP consolidada e de reserva legal consolidada.
Para as áreas de APP consolidadas o código privilegiou os pequenos proprietários, mas sem desrespeitar o meio ambiente e também, para aqueles que já fizeram uso dessas áreas, até 2008.
Já para as áreas de reserva legal, trouxe a garantia do ato jurídico perfeito, que é o reconhecimento das áreas de reserva legal consolidadas no cerrado, pois quem desmatou até a 1989 não há necessidade de recompor, compensar ou regenerar, para os 20%, em razão de ausência de lei obrigando a reserva neste bioma.
Pois, uma coisa é o desmate ilegal, enquanto outra coisa é o desmate ocorrido em lei permissiva.