O juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves, da Vra ùnica em Ouroeste, analisa uma ação de indenização movida pela empresa Francisco Elias da Silva ME em face da Prefeitura.
De acordo com a ação, o Município de Ouroeste, em 19/09/2005, editou a Lei Municipal n. 458/2005, pela qual foi autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel de sua propriedade e descrito na matrícula número 11.546, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para Elias Francisco da Silva e Vilma Aparecida Galego da Silva e art. 1º, § 2º da referida Lei 458/2005). A lei, portanto, segundo a ação,é expressa em indicar as pessoas para as quais a concessão de uso seria concedida.
A concessão de uso foi outorgada para que a autora recuperasse e revitalizasse o hotel instalado naquele imóvel, conhecido como Hotel da Cesp, com obras civis e demais investimentos exigidos para que o objetivo fosse alcançado, em especial geração de empregos a população do município, implantação de um centro de lazer às margens do Rio Grande, aumentando com isso a receita do município.
Em meados do ano de 2016, diante homologação do plano de investimento da referida concessão, seria implantado,a partir de 2017, um kartódromo e cinema virtual ?8D??Termo de Ativo de Concessão).O objetivo da Prefeitura era que o hotel fosse revitalizado para realização de eventos, convenções, etc.Requer desde já que este juízo requisite junto ao Município o Plano de Investimento apresentado e aprovado pela administração .
Além disso pleitou a administração que o hotel fosse revitalizado para realização de eventos ou convenções. O Plano de Investimento apresentado e aprovado pela Administração nos termos do protocolo de n. 2016 ?4532, originou o aditamento do contrato de concessão datado de 26/12/2016.Em 24/07/2007 foi formalizado o Decretonúmero 601/2007do Município de Ouroeste-, que trata da ?concessão?daquele direito real de uso e também o contratode cessão de uso do mencionado imóA autora investiu considerada soma em dinheiro naquelas obras civis e aquisição de mobiliário, em especial com a aquisição de área de 8.72,44 hectares, hoje avaliada em R$ 80.000,00-o alqueire, onde se localiza o hotel, para instalação de um kartódromo , mobiliário para o hotel além de karts cujos valores atualizados serão comprovados em regular liquidação de sentença, se necessário for, inclusive a despesa referente ao plantio de árvores como compensação ambiental comprovando a necessidade do plantio e a sua execução).08.
Em dezembro de 2016, o réu emitiu parecer de uma Comissão que ele mesmo designou para verificar o andamento daquelas obras, cuja conclusão a seguir se transcreve para demonstrar que a autora as vinha realizando, tanto que obteve um prazo de doze meses para conclui-las, Para os advogados da empresa, a conduta da Prefeitura ao praticar aquele esbulho e emitindo um Decreto rescindindo unilateralmente o contrato de uso aqui tratado, evidentemente, quebrou a relação de confiança que deve servir de amparo para uma relação negocial. ?Ou seja, o réu agiu de forma a indicar que não tem mais interesse em que a autora prossiga na execução do seu trabalho, indicando, com isso, que mesmo que seja solucionada a questão da posse, novos entraves surgirão, tanto que, insiste-se, o réu não respeitou o prazo de vinte anos do contrato, nem o de doze meses para conclusão das obras,?, escreveu a defesa.
A titulo de indenização por dano moral, a autora, considerando o grau de culpa do réu e dela se tratar de uma pequena empresa interiorana, estima o respectivo valor, para os fins pedagógicos já referidos, em R$ 50.000,00.
Por despacho, o magistrado solicitou para que a Prefeitura conteste a presente ação como sendo indenização por danos materiais e morais..Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Elias Francisco da Silva Hotel ME em face de Município de Ouroeste ME.
?Ante a baixa probabilidade de autocomposição nas ações movidas em face deste Município, postergo para o momento processual oportuno o exame acerca da conveniência da realização de audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM.4.Cite-se o Municipio/Réu, na pessoa de seu representante judicial, dos termos da ação inicial proposta, bem como do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para, em querendo, apresentar contestação?.