O Ministério Público do Estado de São Paulo pediu e o judiciário de Andradina, Juiz Jamil Nakad Junior, da 1º Vara condenou em primeira instância ação civil pública, por improbidade administrativa, ao ex-prefeito e médico Antônio Carlos Ribeiro (2008-2012) e o ex-vereador Carlos Roberto de Oliveira, atual secretário da agricultura na administração da prefeita Fátima Nascimento.
Os réus concorriam, à reeleição ao cargo de prefeito de Castilho e outro candidato a vice-prefeito, respectivamente abusaram do poder de autoridade, coagindo servidores municipais a aderirem à campanha deles com o uso de adesivos em carros com o logo da campanha, treze servidores que negaram tal adesão foram exonerados.
O reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e a condenação dos réus por infração aos dispositivos dos artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, do referido diploma legal.
DESCRIÇÃO DA SENTENÇA ABAIXO:
DEPOIMENTO DE ALGODOEIRA:
De acordo com a sentença que a reportagem obteve acesso, o Roberto em contestação, alegou a inexistência do polo passivo da presente ação haja vista não estar ocupando cargo na administração, nem ser candidato à reeleição e não ter coagido algum servidor municipal, ou muito menos possuía algum cargo político para cometer tal abuso de poder. Contesta ainda, não ter participado direta ou indiretamente dos atos de improbidade com agente público e menos ainda ter se beneficiado dos atos praticados pelo prefeito derrotado naquela candidatura para reeleição.
DEPOIMENTO DE ANTÔNIO:
O corréu CARLOS se defendeu argumentando sobre a inexistência de qualquer ato de improbidade imputados, mesmo que tenha sido condenado na Justiça Eleitoral, bem como não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista que ensejou o dano ao erário alegando que não possuiu sua garantia constitucional do contraditório e ampla defesa em tal processo. Contesta sobre a inexistência de atos punitivos por parte do réu em face dos servidores públicos, corroborando ainda o fato dos apontamentos do TCESP sobre o excesso de cargos de comissão ao qual o Chefe do Executivo possui livre nomeação e exoneração sendo por tais circunstâncias a motivação da exoneração dos referidos funcionários. Reitera a não vinculação político/eleitoreira ao ato administrativo que culminou a cessação das funções gratificadas e a tese que nem toda ilegalidade se torna um ato improbo.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS:
A testemunha HILÁRIO PRATES DE MEDEIROS afirmou que na época era diretor da secretaria de Educação que ele sabia a administração municipal tinha dificuldades, já estava em época eleitoral e, tinha dificuldades em contratar por causa da folha de pagamento possuindo necessidade de pessoal efetivo, por falta de merendeira, falta de outros profissionais na educação e como recebeu da administração a notícia de que algumas funções gratificadas seriam dispensadas para que pudesse ser contratados efetivados como algumas pessoas no caso de merendeira entre outras profissões por necessidade na educação.
Foram dispensados 12 funcionários e que havia um grande número de cargos de confiança não sabendo o número exato. Eram doze funções gratificadas sendo dispensadas e foram contratados porque devido a folha de pagamento que ele recebeu para que pudesse ter verba disponível porque estavam em alerta. Não sabe qual o critério utilizado para a escolha dos doze dispensados. Alegou que a ordem de dispensa partiu da administração e disse que não sabia de quem partiu a ordem ou quem assinou para que os doze fossem dispensados.
Corroborou que os exonerados eram efetivados em cargo de professores e que três ou quatro voltaram ao cargo que haviam sidos dispensados diante a necessidade do Município tê-los exercendo o trabalho sendo que o retorno foi na mesma administração. Pelo que relembra foram cerca de três a quatro retornaram ao exercício das funções gratificadas anteriormente na mesma administração. O processo de escolha é em cumprimento de uma lei de nº 15 em que o departamento é baseado nela e consta que a escolha da função gratificada na educação no caso diretores e coordenadores por eleição do conselho municipal escolhiam seus pares e dentre esses nomes cabendo ao executivo a escolha dentre eles a pessoa que ele achar a pessoa mais conveniente, mais dedicada para o cargo que seja de diretor ou coordenador pedagógico.
Existe uma lei que ampara para que não seja de vontade do prefeito de escolher certa pessoa, ele tem que escolher desde que seja enviado através do conselho municipal de educação, conselho de escola, melhor, três nomes para diretor e dois para coordenadores sendo que é obrigatório conforme a lei e que saia dessa lista tríplice. Nós tínhamos escolas em que a merendeira é uma função muito prejudicial, era uma hora no freezer depois já estava no fogão, então tínhamos encontrado muita dificuldade de decência à saúde por parte das merendeiras.
Na Escola Armel Miranda, por exemplo, é uma escola do Estado, mas que cabe ao Município a colocação da merendeira por lá, nós tínhamos 800 alunos com apenas uma merendeira sendo que tinha que ser chamado. O Município uma das maneiras que encontrou para que pudesse chamar pelo concurso público para que a folha não ultrapassasse o que a lei determina. Não foram todos recontratados, exoneraram, mas depois viram que existia uma extrema necessidade e foram recontratados segundo ele uns três ou quatro; não eram recontratados, voltaram para a função gratificada.
O fato ocorreu em agosto, mas no mesmo ano foram recontratados e não se recorda que foram readmitidos após o ajuizamento da ação trabalhista. Citou dois nomes dos que foram exonerados e depois recontratados sendo como Geovane Vicente e Valéria Cristina. Os dois tinham entrado com ações trabalhistas contra o Município, continuado e ganhado tal lide pelo que ele sabia. São fatos que o Tribunal de Contas vinha apontado tais fatos de função gratificada e ele orienta que se tenha concurso público, então as funções gratificadas, não só daquela época em certo momento foram apontados, os Municípios vinham fazendo e continuando com essa prática, mas sempre justificando e achando uma maneira para justificar, mas não era o ato assim bem quisto pelo Tribunal de Contas.
O efetivo, a função gratificada era só de quem era da prefeitura em que eles saindo dessa função gratificada ele voltava para o seu cargo de origem. Não tinha nada a ver com concurso. Não era concurso, era escolha na eleição e depois cabia ao executivo prefeito escolher dentro de uma lista tríplice para diretor. Criou-se uma escola, existe uma necessidade de diretor ou coordenador já se podia fazer a prática da execução pelo trâmite legal e era uma eleição pelo conselho de escola e encaminhava para o prefeito sendo que o chefe do executivo escolhia um diretor e se necessário um coordenador para atuar na escola e não possuía uma quantidade “X” ou exata na lei descrevendo a quantidade de pessoas; não tinha limite próprio especificado.
De maneira nenhuma, que não sabia ou se existiu não tinha conhecimento desses fatos; de maneira nenhuma nós tivemos alguém no departamento ou que seja pedindo voto ou obrigando qualquer pessoa da função gratificada a votar, a apoiar ou qual seja. Não, nessa época o Carlos Roberto era simplesmente munícipe, ele não tinha nenhum cargo, não era vice-prefeito, não era nem efetivo, nem função gratificada, ele não fazia parte do quadro de funcionários da prefeitura, nem de efetivo e nem de cargo de comissão. Não, de maneira nenhuma, não partiu que eu saiba partiu do prefeito ou muito menos do vice-prefeito que não possuía nenhum poder naquela época sendo que nada dava esse poder a ele para praticar esse fato.
Não, eu disse que o Tribunal de Contas vinha apontando esses fatos de cargo de função gratificada e orientava que se tenha concurso público para esses cargos independente do que aconteceu desse fato e que este era um fato apartado. Parece que em agosto ou setembro; sim era período pré-eleitoral. Não podia dizer quantos exonerados foram naquele período. Com exatidão acreditava que havia em cargos de comissão no setor da educação de 18 a 20. Confirma que os cargos eram de diretor e coordenador pedagógico. Nós, logo que aconteceu o fato, fomos levando as escolas conforme a necessidade ia se desdobrando, mas com isso viram que era impossível continuar e foram recontratadas outras pessoas e inclusive dentre aqueles no mesmo ano, pois era imprescindível em algumas unidades. Não foi terminado o ano e já foram recontratados.
Ocupou o cargo de secretário por quatro anos e que sua formação era em pedagogia e administração. Sem diretor uma escola poderia até funcionar e possuíam outros diretores que poderiam estar em uma ou em outra; o coordenador pedagógico também. Um coordenador atendia duas escolas e as escolas não ficavam sem, mas não poderia ter a escola. Não poderia determinar o critério da dispensa dos treze.
Acreditava que uns seis ou sete diretores foram mantidos e que nem toda escola que tinha diretor possuía coordenador sendo que não se recordava com clareza e possivelmente uns quatro. Os diretores e coordenadores mantidos também eram de funções gratificadas. Não havia diretores e coordenadores efetivos de carreira para o cargo. Não disse com exatidão a quantidade de cargos mantidos. Disse que foi pouco tempo que as escolas mantiveram-se sem diretores e coordenadores.
Em depoimento, a testemunha LOURIVAL DA CRUZ, afirmou que ajudou nos trabalhos da administração do Dr. Antônio no setor do SENAI; disse que se recorda de algumas coisas do período eleitoral e se lembra do fato dos funcionários que ocupavam cargo de confiança foram dispensados. Na época ficou sabendo que o prefeito tinha sido alertado pelo Tribunal de Contas no qual havia sido apontado um excesso de funcionários no cargo de confiança pedindo para que o prefeito tomasse providências já que tinha alguns cargos efetivos que estavam aguardando. Não sabia o tipo de seleção dos que deveriam ser dispensados ou mantidos no cargo e que a ordem partiu do prefeito.
Disse que a preocupação na época das dispensas era sobre os apontamentos do Tribunal de Contas em que foram reiteradas vezes apontadas e tinha que ser tomada as devidas providências se não o prefeito seria autuado, nisso resolveu por bem tirar esses cargos de confiança e substituir por efetivo. Esses funcionários eram efetivos e galgaram ao cargo de confiança e, pelo que era de seu conhecimento, eles não foram demitidos, mas sim voltaram para o cargo de origem sem o acréscimo do cargo de confiança e no que acredita todos os cargos eram no setor da educação ou parecia que sim. Não soube informar se todos os dispensados voltaram posteriormente a um cargo de confiança, mas somente informou que parece um ou outro poderiam ter retornado.
Reafirma que não se lembra de quem voltou ao todo aos cargos e que desses que saíram não se recorda se algum voltou para os cargos. Não sabe quem eram os funcionários que entraram na Justiça do Trabalho e não sabe sobre pressão para ser adesivado carros para fins de campanha, pois mesmo tendo ajudado na campanha não se lembra desse tipo de clima. Foram dispensados todos da assessoria jurídica da prefeitura e foram contratados novos sendo todos concursados salvo não se engana.
Não sabe sobre a pressão em departamentos para fins de campanha não presenciando e inclusive pelo que ficou sabendo todos os funcionários foram liberados para escolherem os candidatos que quisessem através de conversas no qual o setor que trabalhava que era o SENAI nenhum funcionário alegou isso.
Não tinha o conhecimento de que Carlos possuía algum cargo decisivo na administração do Dr. Antônio. Não sabia o número exato de funcionários exonerados dos cargos de confiança e não sabia quantos setores atingidos, mas somente tinha conhecimento do setor da educação, mesmo porque ele era professor aposentado e tinha mais contado com o pessoal do setor da educação.
A testemunha NASSER MUSTAFA YOUSSEF KASSAB, informou que na administração do Dr. Antônio possuía um cargo de diretor no departamento de saúde. Na época disse que a administração precisava contratar funcionários médicos concursados e como iria ultrapassar a folha de pagamento em que na época tinha que atingir salvo não o engana 54% da folha, não tinha então a possibilidade de contratar médicos concursados que na época já estavam aguardando a serem contratados.
Com isso na época o prefeito resolveu tirar algumas gratificações para abaixar um pouco a folha dispensando até os assessores jurídicos sendo que a questão era orçamentária e não os apontamentos do Tribunal de Contas. Atualmente exercia a função de agente de saneamento no qual trabalha há trinta anos como servidor municipal e tinha o conhecimento de que o Tribunal de Contas apontava naquela administração e em outras anteriores a quantidade absurda de cargos de confiança e que hoje os cargos de confiança eram baixos e na época havia cento e dez ou cento e quatorze cargos de confiança.
Tinha conhecimento dos apontamentos pelo fato de que no setor dele tinha o Dr. Maciel que era contratado por cargo de confiança no qual foi exonerado e assim foi nomeado como diretor da saúde porque seu cargo era de carreira. O Dr. Antônio nunca pediu nada sobre funcionário público aderir a campanha eleitoral e que em setor nenhum houve por parte dos candidatos o pedido de que aderissem a campanha.
Afirmou que Carlos Alberto não possuía nenhum cargo na administração e não era de seu conhecimento de que Carlos teve alguma influência da decisão de exoneração dos cargos. Que a motivação das dispensas foi pela falta de médicos e pela necessidade de contratação. O concurso para preenchimento foi em 2012 pelo que se recorda e sobre as exonerações não se lembra em qual data ocorreram.
A necessidade de contratação desses médicos já ocorria há muito tempo sendo que contratavam médicos atrás de uma empresa chamada CONSAÚDE e o Tribunal de Contas na época apontou que não poderia ser contratado já que havia a necessidade de haver médicos no município então houve a necessidade de ser feito um concurso foi quando ele pediu ao Dr. Antônio colocando uma relação de médicos de especialidades. Sendo dispensado um, mas no caso era do setor da saúde. As dispensas dos cargos de confiança já vinham acontecendo e não somente no final do mandato eletivo. Mas no setor da educação não sabia quando começou as dispensas dos treze, só que sabia de que foram dispensados e que voltaram aos cargos de origem deles no qual era de professores. Não sabia quando havia acontecido.
Depois disse que se recordava e de antemão disse que era no início de 2014 o período eleitoral sendo que não se recordava a data de tal período e que tais dispensas iniciaram em janeiro, confirmando posteriormente como começo de 2012 em período eleitoral no qual era o último ano do mandato do referido prefeito Dr. Antônio. Confirmou que somente no último ano de seu mandato o prefeito começou com as exonerações mesmo em todos os anos anteriores possuir um número em excesso de cargos comissionados.
Na época em sequência das exonerações foram contratados cinco ou seis médicos isso já sendo em janeiro e fevereiro do referido ano de 2012. Não se recordava a data certa. Acredita que primeiro ocorreu à dispensa dos cargos de confiança e que não se recorda se essas dispensas foram em agosto. E que foi a contratação anterior no qual uma coisa não levou a outra, pois o município estava precisando e se contratasse os médicos iria estourar a folha. Afirmou então que primeiro houve o contrato dos médicos e depois dispensou as funções de confiança.
DEMISSÃO:
Ora, os depoimentos prestados em juízo convergem e corroboram a tese autoral, no sentido de que os réus concorreram na prática do ato ímprobo de coação dos servidores para que se alinhassem às suas campanhas eleitorais, tendo sido a causa determinante da exoneração daqueles treze servidores que se negaram a adesivar seus carros com os logos eleitorais.
Restou efetivamente demonstrado, tanto pela prova documental juntada pelo Parquet quanto pela prova oral produzida na fase instrutória, que os servidores SUELEN ALVES BARBOSA; IARA REGINA DEL NEGRO. ROBERTO CARLOS DA SIILVA, MARIA APARECIDA ALVES LAMEU; VALÉRIA CRISTINA DE MORAIS DA SILVA; ENEIDA APARECIDA PEREIRA BERTI DA SILVA; OSCAR LAMEU FILHO; EMILENE REGINA ZAGNETTI MONÇÃO; GIOVANY VICENTE DA SILVA; MARIA SOARES ROSALEZ DA SILVA; MARILENE MOELAS DOS SANTOS; MARIA JOSÉ DE MELO SOUZA e IVANE GONÇALVES CARDOSO, todos ocupantes de funções de confiança Direção ou Coordenação, foram exonerados, em razão de se recusarem legitimamente a aderir à manobra de campanha dos requeridos, no dia 08.08.2012, concomitantemente, o que demonstra inequívoca motivação de vingança política.
AÇÃO TRABALHISTA:
Tal fato desencadeou a propositura de ações trabalhistas por parte desses servidores, nas quais postularam a condenação do Município de Castilho ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir fática repousava no assédio moral por eles experimentado ao não se submeterem às ordens emitidas pelos réus relativas à campanha política do ano de 2012.
Comprovados os fatos narrados pelos servidores, o Município foi condenado nos processos movidos ao pagamento de indenizações dos mais diversos valores. É de se reconhecer, assim, a ação dolosa cometida pelos candidatos que concorriam aos cargos na administração municipal sendo Antônio em busca de sua reeleição e Carlos candidatando-se a vice-prefeito. O réu Antônio, em pleno exercício na função de chefe da administração municipal, concorreu nas hipóteses previstas do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade em sua ação, pois violou os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Não se ignora que a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, “a”, não proíbe a exoneração de servidores em cargo comissionado ou função de confiança.
Ocorre que, não é dada ao chefe do executivo municipal, sob o pretexto que possuía livre nomeação e exoneração de cargos gratificados, a prerrogativa de se utilizar da previsão legal com infringência ao princípio da moralidade. Em outras palavras, o ato de exoneração é lícito desde que pautado por razões legítimas diga-se, não políticas com violação disfarçada da legalidade, mas sendo às escuras totalmente ilícito.
E o dolo do candidato à reeleição restou devidamente comprovado. Conforme prova emprestada do processo trabalhista nº 0001748-37.2012.5.15.0056, em determinado trecho do depoimento de Gorete Rosa dos Santos (fl. 2290), esta relatou “ter sido contactada pelo coordenador da campanha do prefeito e sido intimada a se deslocar ao comitê para adesivar seu carro com o adesivo da campanha de reeleição, ao contrário seria retirada da função gratificada”. Portanto, não é nem presumível, mas sim fato a ser reconhecido que um coordenador de campanha está alinhado a todas as informações inerentes a candidatura no qual trabalha, coadunando assim para a existência do dolo no qual estabelecido no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Por sua vez, não vinga a tese defensiva de Carlos de não ter concorrido para os atos de improbidade por não ocupar cargo público na administração municipal. Ora, como candidato à vice-presidência e fazendo parte da mesma chapa no pleito eleitoral, é de saber dos atos da campanha, principalmente pois desejava ser eleito e beneficiado pelos atos narrados na inicial. Nunca é demais lembrar que o fato de não ter sido eleito não é causa capaz de extinguir o ato imoral que concorreu conjuntamente com o ex-prefeito.
Com base no próprio art. 3º, da Lei de Improbidade “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (grifei). O texto legal é bem explicativo, de modo que, obtendo ou não o benefício, valendo-se o acusado do ato ímprobo que participou é fato suficiente para o enquadramento de sua participação.
Por isso, o réu Carlos Roberto também concorre ao imputado no art. 10 da Lei de Improbidade. Como se não bastasse o reconhecimento dos atos ilícitos na seara trabalhista, o Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo, interpôs representação para a instauração de Investigação Judicial Eleitoral com o fim de apurar possível prática de ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE por porte dos requeridos e, ao final da instrução, uma vez comprovados os fatos, os requeridos foram condenados nos autos da ação de investigação judicial eleitoral Nº 855-03.2012.6.26.0009, como incursos em ato de abuso de poder político, sendo-lhes decretada a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oitos anos subsequentes, a contar de 07 de outubro de 2012, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
Segundo Marino Paglazzini Filho (pág. 72), “insere-se na categoria de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissa, dolosa ou culposa, no exercício de função pública […]” Portanto, com base na referida citação doutrinária, a causa do dano moral aos servidores reconhecidos em sua maioria pela Justiça do Trabalho por assédio moral demonstra o prejuízo ao erário, com isso afasto a alegação pela parte da defesa de Antônio sobre o fato do Município não ter procedido ao pagamento aos reclamantes, comprovados em fls. 4445/4479.
No demais, as provas emprestadas de outros processos, tanto no trabalhista quanto no eleitoral se encontram nos autos deste processo, conforme previsão no art. 372 do Código de Processo Civil. Desta feita, restando absolutamente demonstradas as ilegalidades trazida à baila pelo Ministério Público, pertinente a pretensão, visto que a conduta perpetrada pelos requeridos subsume-se àquela prevista pelos artigos 10º e 11º, I, da Lei n. 8.429/92. Ademais, vale consignar que o valor do dano indicado pelo Ministério Público deve prevalecer no quantum pretendido, eis que encontra respaldo na documentação apresentada.
Nesta sendo, aplicáveis na espécie, as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92. Por fim, manifestando-se acerca da última sanção prevista no preceito sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa, a sanção de “perda da função pública”, anoto ser ter ela restado prejudicada ante o término do mandato eletivo do réu finado ex-Prefeito Antônio Carlos Ribeiro e consequente na época o candidato a vice-prefeito Carlos Roberto de Oliveira.
PUNIÇÃO:
Nesse desiderato, e considerando ainda o caráter punitivo e pedagógico das sanções, fixo as sanções de: 1- Ressarcimento integral do dano de forma solidária aos réus, de acordo com o valor do prejuízo causado ao erário, o qual corresponderá à integralidade da indenização paga pelo Município de Castilho nas ações trabalhistas em que foi condenado relativa aos fatos narrados nos autos (fls. 4445/4475 e outras eventualmente não juntadas);
2- Suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de oito anos; 3 – Multa civil em valor equivalente ao valor do dano, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento da sentença, nos termos expostos no item 1; 4 – Proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos a todos.
DECISÃO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, e nos artigos 10º e 11º, inciso I e artigo 12, inciso II, todos da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a prática ato de improbidade previsto no artigo 10, caput e artigo 11, inciso I e artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 aos réus, impondo-lhes as seguintes sanções: 1- ressarcimento integral do dano de forma solidária aos réus, de acordo com o valor do prejuízo causado ao erário, o qual corresponderá à integralidade da indenização paga pelo Município de Castilho nas ações trabalhistas em que foi condenado relativa aos fatos narrados nos autos (fls. 4445/4475 e outras eventualmente não juntadas);
2 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos a todos os réus; 3 – multa civil em valor equivalente ao valor do dano, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento da sentença, nos termos expostos no item 1; e 4 – “proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários”, pelo prazo de cinco anos a todos os réus. O valor da multa deverá ser corrigido pela tabela do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento, em favor da pessoa jurídica prejudicada, qual seja, o Município de Castilho – SP. Em face da sucumbência, deverão os réus arcar ainda com as custas e despesas processuais, apenas não sendo devidos honorários advocatícios em razão da natureza da demanda, movida pelo Ministério Público (RT 729/202 e JTJ 175/90).
DEFESA:
Em contato com a defesa por telefone, disse que vai recorrer sobre o caso.