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Juizado julga ação de ex-vereador que quer R$ 36 mil de férias e 1/3 constitucional

Ação agora tramita pelo Juizado Especial Cível de Jales contra a Prefeitura de Mesópolis. Na foto o juiz Fernando Antonio, do Juizado de Jales.

ethosonline
01/12/17 às 09h01
(ethosonline)

 O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales será a vara competente para julgar uma ação movida por um agente político (ex-vereador) contra a Prefeitura de Mesópolis.

 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lauvir de Souza Santos em face da Prefeitura de Mesópolis , visando ao recebimento de R$ 36.251,09 referente a férias e 1/3 constitucional em períodos que exerceu o cargo de vereador.

 "É de ser reconhecida a incompetência desde juízo para o conhecimento da causa.Com efeito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento da presente ação é da Vara do Juizado da Fazenda Pública - JEFAZ, a qual é competente para julgamento de causas cíveis intentadas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados (artigo. 5º, II), desde que o valor da causa não supere 60 salários mínimos (art. 2º, caput), excluídas as ações expressamente mencionadas no § 1º do art. 2º (mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade administrativa, execuções fiscais, causas que envolvam demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas envolvendo imóveis públicos; causas sobre pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a militares). 

 Vale ressaltar que as causas sobre penalidade decorrente de infração de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc) e envolvendo créditos de natureza fiscal, que por força do art. 9º do Prov. CSM nº 2.203/2014 haviam sido afastadas da competência do JEFAZ, voltaram para a competência do mesmo, ante a modificação da redação do mencionado art. 9º pelo Prov. CSM 2.321/2016. 

 Outros sim, consigno que a competência da Vara do Juizado da Fazenda Pública estabelecida pela lei supra mencionada, é absoluta, que não pode ser alterada pela vontade das partes, motivo pelo qual a ação deve ser direcionada àquele juízo, já que não se enquadra ela em quaisquer das exceções supra mencionadas.

 Posto isso, nos termos da Lei 12.253/09 e dos Provimentos supra mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o conhecimento da causa, e em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Jales, que é o competente para o conhecimento das ações relacionadas ao JEFAZ", escreveu por meio de despacho o juiz Fernando Antonio de Lima (foto em destaque).O valor pedido é de R$ 36.251,89.

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