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Novo tipo de Improbidade Administrativa relacionada ao ISSQN

 Improbidade administrativa constitui violação do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, o dever do agente público de atuar com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão da coisa pública.

REVISTA FALA! 6 ANOS - Dr. Fábio Nunes
01/11/17 às 10h48
(REVISTA FALA! 6 ANOS)

 Improbidade administrativa constitui violação do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, o dever do agente público de atuar com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão da coisa pública.

 A Lei 8.429/92 que até 2016 trazia em seu rol os atos de improbidade: a) enriquecimento ilícito; b) lesão ao erário e, c) atos que atentem contra os princípios da administração pública, além da inelegibilidade por oito anos em decorrência da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90), agora tem uma quarta modalidade.

 Com o advento da Lei Complementar 157/2016, foi ampliado o rol descrito na lei de improbidade administrativa, em especial quanto ao procedimento de natureza tributária relativa ao ISSQN (Imposto sobre serviços), no sentido de considerar ato de improbidade qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no caput e §1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/03 (incluído pela LC nº 157/16).

 O art. 8º-A disciplina que a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%, não podendo ser objeto de isenção, incentivo ou benefício tributário, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima acima prevista.

 Poderíamos questionar se Lei Complementar pode modificar Lei Ordinária (Improbidade Administrativa), matéria que vamos desenvolver num outro momento, mas o que objetivou o legislador foi evitar “guerra fiscal” que vinha sendo travada em os Municípios, que reduziam alíquotas do ISSQN para atraírem empresas prestadoras de serviço.

 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal, devendo os respectivos chefes do Poder Executivo observarem rigorosamente o novo regramento relativo ao imposto, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.

Importante consignar que não apenas os Municípios devem se abster de conceder benefício financeiro ou tributário inferior à alíquota de 2%, mas também atuar ativamente para fazer cessar qualquer benefício já concedido por gestões anteriores, ou seja, a simples omissão poderá implicar em ato de improbidade administrativa, exigindo dos gestores uma atuação efetiva em relação ao novo regramento legal.

 Não obstante a gravidade das novas sanções impostas pela nova legislação, restou estabelecido um prazo de adaptação de um ano para revogar dispositivos que contrariem o disposto no caput e §1º do art. 8º da Lei Complementar 157/16.

 Nesse sentido, concluímos que a nova hipótese de improbidade já está em vigor, mas com sua eficácia suspensa durante o prazo de adaptação, período em que todos os Municípios do país terão que ajustar sua legislação tributária relativa benefícios concedidos sobre a tributação do ISSQN.

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