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TJ absolve homem por furto de calcinhas e sutiãs da ex-namorada

 O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que furtou roupas e acessórios da amante a avaliados em R$ 81,00.

ESTRELA D'OESTE - regiaonoroeste.com
04/11/16 às 08h49
(regiaonoroeste.com)

 O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que furtou roupas e acessórios da amante a avaliados em R$ 81,00.  Em 1ª instância, a Justiça de Estrela D’Oeste, na região de Fernandópolis, condenou o rapaz a dois anos, quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no artigo. 155, (furto)§ 4º, II, do Código Penal, substituída a corporal por prestação pecuniária e limitação de fim de semana. O TJ entendeu que a subtração de uma escova de cabelo, condicionador, boné, jaleco, agasalhos, cinco camisetas, 11 calcinhas e 11 sutiãs foram caracterizados como crime de bagatela(insignificante).  O réu manteve relacionamento amoroso com a vítima por alguns meses. Tomou os bens durante o período em que frequentava a casa da ofendida. Localizados entre os pertences do acusado, foram avaliados em R$ 81,50).  “Como critérios auxiliares dessa interpretação restritiva é que devem ser entendidos os princípios da adequação social, idealizado por Hans Welzel, e da insignificância, devido a Claus Roxin, ambos integrantes da moderna concepção de tipicidade material. De fato, o comportamento humano, para ser típico, não só deve ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo a bens jurídicos e socialmente reprovável.

 O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. O princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, como sustentado em nossa obra “O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal” (Saraiva, 1994).

 Feitas tais considerações, verifica-se a possibilidade de, sem qualquer ofensa ao sistema, afirmar-se a atipicidade material, por sua insignificância, de condutas como a versada nestes autos, que, não obstante formalmente típicas, não merecem, em razão do desvalor do resultado, a atenção do Direito Penal.

 De todo modo, na medida em que não houve delito, não há que se analisar circunstâncias relacionadas ao cálculo de penas. Afinal, a má antecedência, a recidiva ou qualquer fator não referente à tipicidade não terão o condão de transmutar comportamento atípico em típico”, concluiu acórdão da Corte Paulista. EthosOnline

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