TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1000242-75.2017.8.26.0638 Classe - Assunto Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Requerente: Rodrigo Frederico e outros Requerido: Marco Antônio da Costa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Vistos.
Trata-se ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta pelos vereadores RODRIGO FREDERICO, PAULO KAMEO KOSHIYAMA, AGNALDO RODRIGUES e LUCAS MAREGA POSTINGUEL, todos qualificados nos autos, contra ato do vereador MARCO ANTÔNIO DA COSTA, também qualificado, em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Monte Castelo/SP.
Argumentaram que por ocasião da primeira sessão ordinária do ano, legislatura 2017/2020, marcada para o dia 06 de fevereiro de 2.017, foram surpreendidos com ligação telefônica do servidor Osmar Muniz, às 15h00min do mesmo dia, que os avisavam que a sessão, a despeito de constar no artigo 108 do Regime Interno que se iniciará às 20 horas, se iniciaria às 17 horas.
Embora tenham se recusado a comparecer no horário agendado via telefone, porque impróprio para as sessões do Legislativo, pois, como os demais munícipes, os autores trabalham neste horário, a sessão se realizou em horário diverso do constante do Regimento Interno. Disseram ter comparecido às 20h00min do dia 06/02/2017, marcado para a primeira sessão legislativa, no entanto encontraram as portas da Câmara fechadas.
No local encontraram cerca de 30 munícipes que aguardavam o início da sessão, todos indignados com o ato do Presidente da Câmara. Asseveraram ter elaborado Boletim de Ocorrência, sendo a notícia veiculada em jornais da região. Alegaram, ainda, que depois do ocorrido, souberam que nessa sessão se alterou, às pressas, o artigo 108 do Regimento Interno para fixar que o horário das sessões seria a critério da Presidência, mediante prévio aviso aos vereadores. Ainda argumentam que as comissões permanentes do Legislativo Municipal foram formadas sem comum acordo, ferindo o princípio da proporcionalidade, já que o vereador Orivaldo Fatinani foi designado para participar de três comissões da Casa, em desacordo com o estabelecido no artigo 43 do Regimento.
Este documento foi liberado nos autos em 21/02/2017 às 11:21, é cópia do original assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000242-75.2017.8.26.0638 e código F6184A. fls. 193 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Interno. Apontando violação ao art. 108, caput, do Regimento Interno, bem como aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, requereram tutela de urgência para que se determine ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo o cumprimento do Regimento Interno, realizando-se as sessões camararias às 20:00 horas, na 1ª e 3ª segunda-feira de cada mês e, ao final, a procedência do pedido para se declarar nula a sessão realizada no dia 06 de fevereiro de 2017. Com a inicial vieram os documentos de páginas 16/187.
Parecer do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência e emenda da inicial (páginas 188/192). É a síntese do necessário. A tutela de urgência é admitida nos casos em que ocorra a probabilidade do direito, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 300 do NCPC.
E no caso em questão estão presentes as condições essenciais para a sua concessão. Há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que o art. 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Castelo disciplina que: "As Sessões Ordinárias serão realizadas nas 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) segundas-feiras de todos os meses, com início às 20h00min (vinte) horas" (fls. 128). De mais a mais, consoante bem ponderado pelo i.
Representante do Ministério Público "é possível a alteração do Regime Interno, após votação da proposta de alteração pelo Plenário.
Contudo, a votação da alteração não pode ocorrer em sessão ordinária realizada em horário diverso do estabelecido no Regimento, pois aí ocorrerá a violação do devido processo legislativo. A alteração do horário da sessão ordinária somente poderia ter sido feita pelo Plenário em sessão iniciada às 20 horas, após votação da proposta, o que não foi observado, tendo em vista que primeira Sessão do ano foi realizada às 17 horas, conforme admitido pelo próprio requerido (fls. 177), sendo irrelevante que a convocação para horário diferente já ocorresse na legislatura anterior, pois, como dito, tratava-se de outra legisladora, outra composição e, evidentemente, sem alteração no Regimento Interno quanto ao horário da sessão Ordinária." Também está presente o perigo de dano aos autores, que correm o risco de ter seus direitos e prerrogativas violados por ato do Presidente da Câmara ao não participarem das sessões designadas para horário diverso do enunciado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Castelo.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, determinando-se ao Este documento foi liberado nos autos em 21/02/2017 às 11:21, é cópia do original assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000242-75.2017.8.26.0638 e código F6184A. fls. 194 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo o cumprimento do Regimento Interno, realizando-se as sessões camararias às 20:00 horas, na 1ª e 3ª segunda-feira de cada mês, até decisão final desta demanda.
Também para evitar qualquer prejuízo em decorrência dos atos até aqui praticados em aparente violação do Regimento Interno daquela Casa, determino a suspensão da eficácia de todas as deliberações levadas a efeito na atual legislatura pela Câmara nas sessões que se realizaram em desacordo com o disposto no art. 108 do Regimento Interno daquela Casa de Leis. Intime-se, com urgência, o réu. Providenciem os autores, em cinco dias, a emenda da inicial para incluir a Câmara Municipal de Monte Castelo no polo passivo da demanda, porquanto tem personalidade judiciária para, em Juízo, defender suas prerrogativas. Com a emenda, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de trinta dias úteis) começará a correr a partir de então. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público. Int. Tupi Paulista, 20 de fevereiro de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Veja matéria publicada pelo site no dia 08/02/17 http://jorgezanoni.com.br/site/noticia/legislativo/mudanca-de-horario-da-primeira-sessao-ordinaria-causa-transtorno-e-vereadores-querem-anulacao
Imagem da Câmara no dia da Sessão (06/02/17)