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Tribunal de Justiça anula Sessões da Câmara de Monte Castelo

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, .

jorgezanoni.com.br
22/02/17 às 08h58
(jorgezanoni.com.br)

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1000242-75.2017.8.26.0638 Classe - Assunto Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Requerente: Rodrigo Frederico e outros Requerido: Marco Antônio da Costa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Vistos. 

 Trata-se ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta pelos vereadores RODRIGO FREDERICO, PAULO KAMEO KOSHIYAMA, AGNALDO RODRIGUES e LUCAS MAREGA POSTINGUEL, todos qualificados nos autos, contra ato do vereador MARCO ANTÔNIO DA COSTA, também qualificado, em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Monte Castelo/SP.

 Argumentaram que por ocasião da primeira sessão ordinária do ano, legislatura 2017/2020, marcada para o dia 06 de fevereiro de 2.017, foram surpreendidos com ligação telefônica do servidor Osmar Muniz, às 15h00min do mesmo dia, que os avisavam que a sessão, a despeito de constar no artigo 108 do Regime Interno que se iniciará às 20 horas, se iniciaria às 17 horas. 

 Embora tenham se recusado a comparecer no horário agendado via telefone, porque impróprio para as sessões do Legislativo, pois, como os demais munícipes, os autores trabalham neste horário, a sessão se realizou em horário diverso do constante do Regimento Interno. Disseram ter comparecido às 20h00min do dia 06/02/2017, marcado para a primeira sessão legislativa, no entanto encontraram as portas da Câmara fechadas. 

 No local encontraram cerca de 30 munícipes que aguardavam o início da sessão, todos indignados com o ato do Presidente da Câmara. Asseveraram ter elaborado Boletim de Ocorrência, sendo a notícia veiculada em jornais da região. Alegaram, ainda, que depois do ocorrido, souberam que nessa sessão se alterou, às pressas, o artigo 108 do Regimento Interno para fixar que o horário das sessões seria a critério da Presidência, mediante prévio aviso aos vereadores. Ainda argumentam que as comissões permanentes do Legislativo Municipal foram formadas sem comum acordo, ferindo o princípio da proporcionalidade, já que o vereador Orivaldo Fatinani foi designado para participar de três comissões da Casa, em desacordo com o estabelecido no artigo 43 do Regimento.

 Este documento foi liberado nos autos em 21/02/2017 às 11:21, é cópia do original assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000242-75.2017.8.26.0638 e código F6184A. fls. 193 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Interno. Apontando violação ao art. 108, caput, do Regimento Interno, bem como aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, requereram tutela de urgência para que se determine ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo o cumprimento do Regimento Interno, realizando-se as sessões camararias às 20:00 horas, na 1ª e 3ª segunda-feira de cada mês e, ao final, a procedência do pedido para se declarar nula a sessão realizada no dia 06 de fevereiro de 2017. Com a inicial vieram os documentos de páginas 16/187.

 Parecer do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência e emenda da inicial (páginas 188/192). É a síntese do necessário. A tutela de urgência é admitida nos casos em que ocorra a probabilidade do direito, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 300 do NCPC. 

 E no caso em questão estão presentes as condições essenciais para a sua concessão. Há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que o art. 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Castelo disciplina que: "As Sessões Ordinárias serão realizadas nas 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) segundas-feiras de todos os meses, com início às 20h00min (vinte) horas" (fls. 128). De mais a mais, consoante bem ponderado pelo i. 

Representante do Ministério Público "é possível a alteração do Regime Interno, após votação da proposta de alteração pelo Plenário.

 Contudo, a votação da alteração não pode ocorrer em sessão ordinária realizada em horário diverso do estabelecido no Regimento, pois aí ocorrerá a violação do devido processo legislativo. A alteração do horário da sessão ordinária somente poderia ter sido feita pelo Plenário em sessão iniciada às 20 horas, após votação da proposta, o que não foi observado, tendo em vista que primeira Sessão do ano foi realizada às 17 horas, conforme admitido pelo próprio requerido (fls. 177), sendo irrelevante que a convocação para horário diferente já ocorresse na legislatura anterior, pois, como dito, tratava-se de outra legisladora, outra composição e, evidentemente, sem alteração no Regimento Interno quanto ao horário da sessão Ordinária." Também está presente o perigo de dano aos autores, que correm o risco de ter seus direitos e prerrogativas violados por ato do Presidente da Câmara ao não participarem das sessões designadas para horário diverso do enunciado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Castelo.

 Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, determinando-se ao Este documento foi liberado nos autos em 21/02/2017 às 11:21, é cópia do original assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA.

 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000242-75.2017.8.26.0638 e código F6184A. fls. 194 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo o cumprimento do Regimento Interno, realizando-se as sessões camararias às 20:00 horas, na 1ª e 3ª segunda-feira de cada mês, até decisão final desta demanda. 

 Também para evitar qualquer prejuízo em decorrência dos atos até aqui praticados em aparente violação do Regimento Interno daquela Casa, determino a suspensão da eficácia de todas as deliberações levadas a efeito na atual legislatura pela Câmara nas sessões que se realizaram em desacordo com o disposto no art. 108 do Regimento Interno daquela Casa de Leis. Intime-se, com urgência, o réu. Providenciem os autores, em cinco dias, a emenda da inicial para incluir a Câmara Municipal de Monte Castelo no polo passivo da demanda, porquanto tem personalidade judiciária para, em Juízo, defender suas prerrogativas. Com a emenda, cite-se e intime-se a parte Ré.

 O prazo para contestação (de trinta dias úteis) começará a correr a partir de então. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

 Após, ao Ministério Público. Int. Tupi Paulista, 20 de fevereiro de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Veja matéria publicada pelo site no dia 08/02/17 http://jorgezanoni.com.br/site/noticia/legislativo/mudanca-de-horario-da-primeira-sessao-ordinaria-causa-transtorno-e-vereadores-querem-anulacao

Imagem da Câmara no dia da Sessão (06/02/17)

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