O TCE (Tribunal de Contas do Estado) julgou irregular o AEC (Acompanhamento de Execução Contratual) do contrato da Prefeitura de Araçatuba (SP) com a empresa D.W.J Engenharia e Construções Ltda, para reforma do prédio do antigo Centro Cultural Ferroviário.
Esse contrato foi assinado em julho de 2023, ao custo inicial de R$ 2.180.726,41. Porém, o prazo inicial para conclusão da obra passou de 6 para 12 meses e, após a autorização de mais quatro termos aditivos, chegou a R$ 2.491.011,80.
Ocorre que a empresa abandonou a obra em setembro de 2024, tendo recebido o valor equivalente a 69,35% do total previsto. Entretanto, segundo o TCE, dados da própria engenharia e fiscalização da Prefeitura apontam que na ocasião, haviam sido entregues 61,33% da obra. Assim, a empresa teria recebido R$ 199.687,71 a mais.
Multa
Por chancelar a ordenação e a execução geral do pacto sob adiantamento ilegal de despesas, o TCE multou o ex-prefeito Dilador Borges (PSD) em 150 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), o que corresponde R$ 5.763,00.
Multa no mesmo valor foi aplicada sobre a secretária de Cultura da época, Tieza Marques, por atestar boletins de medição que não corresponderiam com a realidade e paralisar por 4 meses na instrução do processo para punir a empresa pelas irregularidades.
Segundo a assessoria de imprensa do TCE, o processo em questão é passível de recurso para uma das Câmaras de julgamento da Casa.
Ressarcimento
Além das multas aos agentes públicos, o órgão quer que a atual administração municipal tome as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para garantir o ressarcimento desses quase R$ 200 mil, quantia deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros, a partir de setembro de 2024, quando a última medição foi liquidada.
Também foi determinado que a Prefeitura tome as providências para cobrar o ressarcimento de mais R$ 5.831,73, referentes aos custos de projetos complementares inseridos no 3º aditivo do contrato. Segundo o TCE, esses projetos deveriam ter sido custeados pela construtora em regime de empreitada global.
Foi concedido prazo de 60 dias para que a administração municipal comprove com documentos, como anda a execução e cobrança da multa rescisória de R$ 249.101,18 inscrita em dívida ativa. O órgão quer saber ainda o andamento efetivo dos trâmites administrativos de cobrança, inscrição em dívida ou ajuizamento das medidas cíveis necessárias para a recuperar os valores de R$ 5.831,73 e R$ 199.687,71 identificados nesta decisão.
Irregular
Ao determinar tais medidas, o TCE justifica que o repasse de recursos públicos em patamar superior à medição física dos serviços executados contraria a Lei Federal 4.320/64. O órgão não acatou os argumentos de que o atraso físico da obra e às alterações de cronograma foram em decorrência da queda da fachada do prédio tombado.
Para o tribunal, a interrupção temporária das atividades para elaboração de projetos e submissão técnica ao CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo) não amparam a atestação e a remuneração de serviços preliminares e etapas construtivas que não foram fisicamente integradas ao objeto.
Sem retroatividade
O TCE informa que a rescisão unilateral do contrato adotada pela Prefeitura em 18 de julho de 2025, com a anulação do valor ainda a ser pago, de R$ 763.586,55 em caso de conclusão da obra, não geram efeitos retroativos para validar as irregularidades cometidas nas fases anteriores.
“Esse conjunto de providências administrativas foi eficiente para interromper o fluxo do contrato e impedir novos desperdícios de recursos públicos com relação às etapas que não seriam concluídas” , cita no relatório, que reforça a necessidade de cobrar o ressarcimento pelos repasses em excesso feitos à empreiteira.
Projetos Complementares
Com relação ao valores pagos por projetos complementares, o TCE cita que não foi comprovado o ressarcimento do valor, obrigação estabelecida no julgamento do processo principal.
Para o tribunal, a queda da fachada do prédio histórico é acontecimento que se caracteriza juridicamente como caso fortuito ou força maior e a empresa contratada não poderia arcar com os custos da reconstrução e nem pelos atrasos operacionais decorrentes da necessária autorização do CONDEPHAAT.
Assim, entendeu ser legítimo o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Porém, argumenta que os projetos analisados são do detalhamento executivo de instalações elétricas e no projeto estrutural das ligações metálicas da cobertura, que não estão relacionados à queda da fachada.
Assim, o órgão entendeu que os referidos projetos eram obrigações da empresa contratada, integrando o seu risco empresarial, e o pagamento autônomo configurou repasse indevido.
Consta no relatório que a matéria foi aprovada sob condição de que a Prefeitura realizasse o estorno dos valores, mas até após o trânsito em julgado da decisão, em 13 de novembro de 2025, o município não demonstrou a efetivação do ressarcimento dos R$ 5.831,73 aos cofres municipais.
Embutido
O TCE cita que a alegação de que o valor estaria compensado ou embutido na multa rescisória de 10% do valor do contrato não encontra amparo jurídico, pois não se confunde com a obrigação de reparação de dano material ou repetição de indébito por enriquecimento sem causa.
Consta que a Prefeitura reconheceu o débito e enviou o caso à Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação para instrução da cobrança. Assim, o órgão entende que a não comprovação do recolhimento efetivo dos fundos ou da inscrição formal em dívida ativa configura dano materializado.
Recomendações
Por fim, o TCE recomenda à Prefeitura de Araçatuba que aperfeiçoe os procedimentos de liquidação financeira e pagamentos parciais em contratos de obras públicas, vinculando-os à prévia, rigorosa e material comprovação da execução das etapas em campo pela fiscalização técnica, coibindo adiantamentos de recursos.
O município também deverá resguardar estrita distinção técnica na aplicação de penalidades contratuais, abstendo-se de fundir ou abater valores devidos a título de ressarcimento por enriquecimento sem causa com montantes decorrentes de multas contratuais sancionatórias.
