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Um recurso do
Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS)
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) resultou no aumento da pena de um homem condenado por
homicídio qualificado,
homicídio simples tentado, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Com a decisão, a condenação definitiva foi fixada em 31 anos, dois meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 43 dias-multa.
MPMS questionou redução máxima na tentativa de homicídio
A atuação do MPMS se concentrou na fração de redução da pena aplicada ao crime de homicídio tentado cometido contra um policial militar.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
havia aplicado a redução máxima de dois terços (2/3), considerando principalmente o fato de a vítima não ter sido atingida, situação conhecida como tentativa incruenta ou branca.
No recurso apresentado ao STJ, o Procurador de Justiça Paulo Cezar dos Passos sustentou que a dosimetria da tentativa deve considerar a extensão do chamado iter criminis, ou seja, o percurso dos atos executórios, e o quanto a conduta se aproximou da consumação do crime.
Segundo a argumentação do MPMS, o resultado naturalístico, como o fato de a vítima não ter sido atingida, não deve ser o único critério para definir a redução da pena.
Acusado fez vários disparos durante perseguição
De acordo com os autos, após assassinar a primeira vítima, o condenado passou a ser
perseguido
pelo policial militar.
Durante a perseguição em via pública, o acusado efetuou sucessivos disparos de arma de fogo contra a viatura conduzida pelo agente. Conforme registrado no processo, ele ainda recarregou o revólver para continuar efetuando os disparos.
Diante da sequência dos atos e do risco concreto provocado pela conduta, o MPMS defendeu a aplicação do redutor mínimo de um terço (1/3) para a tentativa de homicídio.
STJ acolheu tese do Ministério Público
Ao julgar o recurso, o relator, Ministro Carlos Pires Brandão, acolheu integralmente a tese apresentada pelo MPMS.
Na decisão, o ministro destacou que o avanço dos atos executórios não justificava a aplicação do redutor máximo. O entendimento foi de que, mesmo em casos de tentativa sem lesão à vítima, devem ser considerados a sequência de atos praticados, a persistência na ação e a dinâmica de risco criada pelo acusado.
Com a alteração, a pena referente ao homicídio tentado foi redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão, com aplicação do redutor de um terço.
Somadas as penas pelo homicídio qualificado consumado, homicídio tentado, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a condenação definitiva chegou a 31 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa.