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Saiba como funciona o inventário extrajudicial

Escritura pública permite regularizar bens deixados por falecido quando requisitos legais são atendidos

Thais Constantino  - Hojemais Três Lagoas 
23/09/26 às 14h49
Saiba como funciona o inventário extrajudicial (Foto: Reprodução)

O inventário extrajudicial , realizado diretamente em cartório por meio de escritura pública, pode ser uma alternativa mais rápida e menos burocrática para famílias que precisam regularizar a transferência de bens após um falecimento.

O procedimento pode ser feito quando estão presentes os requisitos legais, principalmente quando existe consenso entre os herdeiros e a documentação necessária está organizada. Nesses casos, a solução pela via extrajudicial pode reduzir o tempo e o desgaste emocional envolvidos no processo.

Segundo a presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ , Vanessa Suhett, cada sucessão possui características próprias e precisa ser analisada individualmente.

A especialista explica que fatores como composição familiar, regime de bens, existência de testamento, situação do patrimônio e possíveis dívidas deixadas pelo falecido podem modificar a forma como o inventário deve ser conduzido.

“Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”, afirmou Vanessa.

Por onde começar o inventário extrajudicial?

De acordo com a advogada, o primeiro passo não deve ser procurar diretamente um cartório, mas buscar orientação de um advogado ou defensor público para avaliar a situação familiar e patrimonial.

Nesse momento, devem ser analisados o estado civil e o regime de bens do falecido, a identificação dos herdeiros, o levantamento dos bens, possíveis dívidas e a existência de testamento.

Também é necessário verificar a documentação dos bens, principalmente imóveis, além das obrigações tributárias relacionadas à transmissão da herança.

“O primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, explicou Vanessa.

A advogada destaca ainda que a existência de testamento precisa ser verificada. Atualmente, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , há situações em que o inventário e a partilha podem ser feitos em cartório mesmo com testamento, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007 .

Documentos necessários para o inventário

Após a análise inicial, a família escolhe um cartório de notas e apresenta os documentos necessários. A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) , Vanele Falcão, explica que a documentação pode variar conforme cada caso.

Entre os documentos normalmente solicitados estão:

  • certidão de óbito;
  • documentos de identificação e CPF do falecido, cônjuge ou companheiro e herdeiros;
  • certidões atualizadas de nascimento ou casamento;
  • pacto antenupcial, quando existir;
  • documentos que comprovem união estável;
  • certidão sobre existência ou não de testamento;
  • documentos de imóveis, como matrícula atualizada, escritura e informações do IPTU ou imóvel rural;
  • documentos de veículos;
  • extratos bancários e investimentos;
  • documentos de empresas e participações societárias;
  • informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido;
  • documentos necessários para cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) .

Segundo Vanele Falcão, a relação de documentos pode mudar conforme o patrimônio envolvido, o estado e as normas locais. Por isso, a orientação é consultar previamente o cartório para verificar quais documentos serão necessários.

Depois da conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha , que será analisada pelos herdeiros e pelo advogado.

Com a aprovação do conteúdo, a escritura é assinada presencialmente ou, quando permitido, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado .

A escritura encerra o inventário, mas ainda é necessário realizar os procedimentos de transferência dos bens. Imóveis devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, veículos precisam ser transferidos ao órgão de trânsito e valores financeiros devem ser liberados pelas instituições responsáveis.

“A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, explicou a tabeliã.

Inventário com menor ou pessoa incapaz

A presença de um menor de idade ou pessoa incapaz não impede automaticamente a realização do inventário extrajudicial.

Segundo Vanessa Suhett, a Resolução CNJ nº 571/2024 permite, em determinadas situações, que o procedimento seja feito em cartório, desde que sejam respeitados os requisitos legais.

Entre as exigências está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem, além da manifestação favorável do Ministério Público.

A norma também estabelece limitações para a disposição de bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz.

“O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, destacou Vanessa.

O procedimento também deve seguir as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o inventário será realizado.

ITCMD não precisa mais ser pago antes da escritura

Uma mudança recente estabelecida pela Resolução CNJ nº 695/2026 alterou as regras relacionadas ao pagamento do ITCMD .

Com a nova norma, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento antecipado do imposto .

Segundo Vanessa Suhett, a alteração ainda precisa ser acompanhada na prática, pois o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal. Cada ente continua responsável por definir regras como alíquotas, prazos, isenções e demais obrigações fiscais.

“O fato de o pagamento prévio do ITCMD não ser mais exigido como condição para a lavratura da escritura não significa que o imposto deixou de ser devido ou que a família esteja dispensada de pagá-lo”, explicou.

A obrigação tributária permanece e deve ser calculada e recolhida conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.

A Resolução CNJ nº 695/2026 também determina que as partes sejam orientadas sobre a obrigação tributária e que, caso o imposto ainda não tenha sido pago, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme estabelecer a legislação tributária.

 
 
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