A família, até pouco tempo atrás era sinônimo de casamento, atualmente vem passando por sensíveis modificações em sua vocação e forma de constituição, em razão de fatores econômicos e sociais. Novos arranjos familiares surgiram, desafiando a ordem jurídica. O afeto ganhou relevância perante o Direito, gerando vínculos, direitos e obrigações na órbita familiar. Nessa pauta de “inovações”, doutrinadores e tribunais passaram a referir-se à socioafetividade, especialmente nos conflitos sobre paternidade.
As famílias brasileiras são plurais, não se restringindo apenas ao núcleo pai-mãe-filhos. Nesse sentido, muitas delas são compostas por pessoas com laços que não são sanguíneos ou civis, mas sim afetivos.
O parentesco socioafetivo é muito comum no Brasil. Ocorre, por exemplo, quando o padrasto ou madrasta de uma criança/adolescente resolve adotar o filho do(a) companheiro(a), pois já o reconhece como se seu filho fosse. O assunto ganhou força nos últimos anos e pode ser uma das grandes tendências no Direito de Família pelo fato de ainda existir dúvidas sobre o tema.
A atual concepção de família tem um conceito amplo. A afetividade é, atualmente, considerada como uma fonte de parentesco. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Ao falar em “outra origem”, o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Logo, permite a paternidade com fundamento no afeto. Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil.
