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Laços além do sangue: o Direito sobre o parentesco socioafetivo

Neste terceiro artigo, o advogado Dr Ednilton Farias Meira fala sobre as questões que envolvem a Famíia, tece suas considerações sobre o Parentesco Socioafetivo.

Dr Ednilton Farias Meira
18/06/23 às 18h32

A família, até  pouco tempo atrás era sinônimo de casamento, atualmente vem passando por sensíveis modificações em sua vocação e forma de constituição, em razão de fatores econômicos e sociais. Novos arranjos familiares surgiram, desafiando a ordem jurídica. O afeto ganhou relevância perante o Direito, gerando vínculos, direitos e obrigações na órbita familiar. Nessa pauta de “inovações”, doutrinadores e tribunais passaram a referir-se à socioafetividade, especialmente nos conflitos sobre paternidade. 

As  famílias brasileiras são plurais, não se restringindo apenas ao núcleo pai-mãe-filhos. Nesse sentido, muitas delas são compostas por pessoas com laços que não são sanguíneos ou civis, mas sim afetivos. 

O parentesco socioafetivo é muito comum no Brasil. Ocorre, por exemplo, quando o padrasto ou madrasta de uma criança/adolescente resolve adotar o filho do(a) companheiro(a), pois já o reconhece como se seu filho fosse. O assunto ganhou força nos últimos anos e pode ser uma das grandes tendências no Direito de Família pelo fato de ainda existir dúvidas sobre o tema. 

A atual concepção de família tem um conceito amplo. A afetividade é, atualmente, considerada como uma fonte de parentesco. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 

Ao falar em “outra origem”, o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Logo, permite a paternidade com fundamento no afeto. Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. 

Dr Ednilton Farias Meira

A lei atual defende que pais e mães socioafetivos devem receber os mesmos direitos, devendo também arcar com os mesmos deveres. Assim, uma pessoa pode ter o nome tanto do seu pai/mãe socioafetivo(a) quanto o do seu pai/mãe biológico (ou civil, em caso de adoção) em sua certidão de nascimento. 

Destaque-se que configurada a afetividade, é possível não apenas o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, mas também a fraternidade/irmandade socioafetiva. 

Importante, ainda, esclarecer que essa fraternidade/irmandade socioafetiva pode ser reconhecida de forma individual/autônoma, ou seja, mesmo que não se reconheça previamente a parentalidade socioafetiva. Desse modo, não se visualiza impedimento à pretensão autônoma com base na configuração da posse do estado de irmãos, vez que estes podem efetivamente demonstrar os requisitos necessários à caracterização da irmandade socioafetiva (STJ. 4ª Turma. Resp 1.674.372-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/10/2022).  

Como nosso espaço é curto, caem com uma luva dois pensamentos, o primeiro de autoria desconhecida, diz  que “Eles não são meus amigos, eles são mais do que melhores amigos, eles são meus irmãos que a minha mãe não me deu, mas a vida me deu”. 

O segundo, fala que “De hoje até o fim dos tempos nós seremos lembrados. Nós, os afortunados, nós os irmãos. Pois aquele que hoje sangra comigo será o meu irmão" ( frase atribuída ao Rei Henrique V).

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