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O estelionato sentimental

O posicionamento do STJ sobre o estelionato sentimental vai orientar os demais tribunais e garantir proteção às vítimas.

Ednilton Farias Meira - Advogado - Artigo
27/05/25 às 18h22
Ednilton Farias Meira - Advogado

A expressão “estelionato sentimental” foi utilizada pela primeira vez em uma decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, em 2013. Desde então, casos semelhantes vêm sendo analisados pelos tribunais, com decisões que reconhecem o dano material e moral sofrido pelas vítimas.

 Em caso recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a condenação de um homem por estelionato sentimental, para indenizar os danos materiais e morais, após ele induzir uma viúva a fazer empréstimos e custear suas despesas pessoais com a falsa promessa de um relacionamento amoroso ( REsp 2.208.310).

Durante cerca de dez meses, a mulher arcou com gastos do homem, como divórcio, habilitação, compra de moto, roupas e até um cachorro. Ele rompeu o relacionamento de forma abrupta e não devolveu os valores.

A justiça entendeu que o homem se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

A defesa do réu sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram "presentes espontâneos" e que não havia ligação entre sua conduta e os prejuízos materiais e morais sofridos, tendo defendido que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à ludibriada.

A Ministra Isabel Gallotti considerou que houve má-fé e manipulação emocional, caracterizando estelionato na esfera cível, apesar de não haver crime tipificado. Ela entendeu que as provas demonstram conduta ardilosa e premeditada.

O posicionamento do STJ sobre o estelionato sentimental vai orientar os demais tribunais e garantir proteção às vítimas.

O estelionato sentimental é um golpe praticado por alguém que, sob a aparência de um relacionamento afetivo, busca abusar da confiança da outra parte. Para isso, o golpista constrói um falso vínculo emocional, sustentado apenas no imaginário da vítima, com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Quantos homens e mulheres não se envolvem e, logo em seguida, o outro reclama da própria vida e de contas atrasadas para receber o famoso “ PIX “ amoroso/sexual?

O criminoso -   seja homem ou mulher - se aproveita da relação afetiva íntima para obter vantagem patrimonial, em clara violação da boa-fé. A vítima, por acreditar no afeto e na veracidade do relacionamento, acaba cedendo às investidas e entregando valores ao agente criminoso, movida pela promessa de um compromisso mais sério ou até mesmo de um casamento.

A prática se configura a partir de elementos que remetem ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal .

Cuidado com quem endeusa antes de verdadeiramente conhecer-te, pode ser um golpe.

“Os fatos explicarão melhor os sentimentos: os fatos são tudo” ( Trecho do conto “ O Espelho”, de  Machado de Assis. * 21/06/1839. + 29/09/1908). 

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