Fique por Dentro

Shopping vai ter que indenizar jovem que tomou choque

A Justiça de Fernandópolis julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais, ajuizada pelos pais de uma menor cuja sentença condenou o Condomínio Shopping Center Fernandópolis a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.

Fernandópolis
24/06/19 às 11h04
Sentença é do juiz da 3ª Vara Cível, em Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho , que reduziu a condenação de R$ 95,4 mil para R$ 15 mi.( Divulgação)

A Justiça de Fernandópolis julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais, ajuizada pelos pais de uma menor cuja sentença condenou o Condomínio Shopping Center Fernandópolis a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data (súm 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente.

O juiz Renato Mello Soares condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes na proporção de 80% à autora e 20% empreendimento. ?Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários em favor do advogado do réu, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação".

Os pais da menor, então com 12 anos, ajuizou "a ação " em face de Condominio ShoppingCenter Fernandópolis, alegando que teria tomado uma descarga elétrica em um poste que fica no estacionamento da empresa comercial, sendo o fato ter-lhe-ia causado perigo de vida. Requereu, assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 95.400,00. 

?Cumpre destacar que a cerca existente ao redor do poste (fls. 51/53) não impede que pessoas tenham acesso ao objeto, principalmente criança, visto que é vazada e não possui nenhum aviso de perigo ou de "não ultrapasse", servindo somente para proteger o poste dos carros,já que está localizado no estacionamento. A propósito, o defeito na prestação do serviço narrado na petição inicial se insere no âmbito consumerista Por outro lado, é indenizável o dano moral sofrido pela autora. Com efeito, a descarga elétrica causou dores no corpo, sinais de queimadura na parte interna da coxa e ante braço esquerdo bem como a requerente teve que ficar internada por uma noite. Assim,configurado o abalo moral e apurada a responsabilidade de seu causador, impõe-se o dever de indenizar para compensar minimamente o sofrimento emocional da autora. Portanto, feitas tais considerações, já reconhecida a culpa do réu e os prejuízos morais da parte requerente, cumpre valorar o dano moral A indenização em comento não pode ser fonte de enriquecimento indevido e nem ter valor inexpressivo, deve o julgado pautar-se pelo equilíbrio entre o prejuízo experimentado pela vítima, levando-se em conta a extensão do dano, bem como a censurabilidade do comportamento da parte ré e o caráter preventivo da indenização como forma de desestimular o agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Destarte, sopesando os fatores supracitados,não afigura razoável o valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 95.400,00, mas reputo oportuno a fixação da quantia indenizatória em R$ 15.000,0 Por fim, quanto à lide secundária, a denunciação da lide é procedente e foi aceita pela seguradora, sendo justa a condenação da seguradora denunciada para que responda solidariamente pelo pagamento dos danos morais, nos limites da apólice de seguro.Nesse sentido é o teor da súmula 537 do STJ, a qual disciplina que:"Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice?, escreveu o magistrado da 3ª Vara Cível, em Fernandópolis. (com ethos on line)

 RECOMENDADO PARA VOCÊ
 EM DESTAQUE AGORA
VEJA TODOS OS DESTAQUES
 ÚLTIMAS EM FIQUE POR DENTRO
Franquia:
Andradina SP
Franqueado:
FLAVIA REGINA DE AVELAR GOMES 25180990858
14.225.543/0001-11
Editor responsável:
Flavia Gomes Mtb 8.016/MG
Email: ointeriorfala@gmail.com
Todos os direitos reservados © 1999 - 2026 - Grupo Agitta de Comunicação.