Uma hora muito difícil para as famílias é quando acontece a perda de um ente querido. E o inventário pode levar anos, causar atritos monstruosos, chegando até a separar membros da família. Para isso, ter um advogado capacitado pode facilitar em muito os prejuízos financeiros e emocionais dos parentes que ficaram. Assim, como no caso de partilha de bens, através de testamento, a legitimidade se faz com a presença do advogado. As doutoras Glória Bastos e Inaê Borzani explicam como funciona este tema que um dia todos terão que enfrentar.
“Com o falecimento da pessoa natural, é aberta a sucessão, com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários. Se existirem vários herdeiros, será formado um condomínio com todos os bens e obrigações, sendo que cada herdeiro será proprietário de uma fração ideal”, informa Glória. “Enquanto no inventário se descreverá detalhadamente todos os bens e obrigações do acervo hereditário e qual quinhão pertence a cada herdeiro, na partilha se estabelecerá o quanto caberá a cada herdeiro, definindo o quinhão de cada um. Também na partilha será estabelecida a forma de sucessão que poderá ser legítima ou testamentária”.
Inaê completa que “A sucessão ocorrerá por cabeça, quando todos os sucessores herdam por direito próprio ou por estirpe, quando a sucessão se dá por representação de herdeiro já falecido”. Elas acrescentam que a partilha poderá ser feita por escritura pública, quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordarem quanto à divisão dos bens.
Glória salienta que a partilha será necessariamente judicial quando houver algum herdeiro incapaz ou quando as partes não concordarem sobre a divisão dos bens. Elas enfatizam que o inventário e a partilha deverão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão.
“Se requeridos fora do prazo, a ordem de preferência de nomeação do inventariante pode ser alterada e poderá haver imposição de multa sobre o imposto a recolher”. Tanto na partilha pública como na judicial, é necessário que as partes estejam assistidas por advogado, que pode ser único para todos os herdeiros ou constituído individualmente para cada um.
GLÓRIA BASTOS & INAÊ BORZANI
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